DIREITO TRIBUTÁRIO – ADI 7.476/RJ
Ementa:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DISPENSA PARA MERCADORIAS PRODUZIDAS LOCALMENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LIVRE CONCORRÊNCIA E NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.”
Tema:
Trata-se da constitucionalidade de legislação estadual do Rio de Janeiro que dispensa do regime de substituição tributária do ICMS apenas as mercadorias produzidas localmente, discutindo-se eventual violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária, da livre concorrência e da neutralidade fiscal.
Tese Fixada:
“É inconstitucional a legislação estadual que prevê dispensa do regime de substituição tributária exclusivamente para mercadorias produzidas em seu território, por violação direta aos princípios constitucionais da isonomia tributária, da neutralidade fiscal e da livre concorrência.”
Decisão Final:
O STF, por unanimidade:
- Declarou procedente a ação.
- Declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação estadual do RJ que concediam tratamento tributário diferenciado às mercadorias locais.
Tabela de Votos:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais |
---|---|---|
Luís Roberto Barroso (Relator) | Pela procedência integral. | Violação evidente aos princípios constitucionais da isonomia e livre concorrência. |
Edson Fachin | Acompanhou o relator. | Destacou desrespeito ao princípio da neutralidade tributária. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou o relator. | Enfatizou a necessidade de evitar benefícios fiscais discriminatórios. |
Cármen Lúcia | Acompanhou o relator. | Apontou violação explícita ao princípio constitucional da isonomia. |
Rosa Weber | Acompanhou o relator. | Reiterou proteção à livre concorrência e à igualdade tributária. |
Dias Toffoli | Acompanhou o relator. | Acentuou que o benefício discriminatório agride o mercado nacional. |
Ricardo Lewandowski | Acompanhou o relator. | Ressaltou clara afronta à ordem econômica constitucionalmente protegida. |
Gilmar Mendes | Acompanhou o relator. | Indicou prejuízo à livre concorrência e afronta ao pacto federativo. |
André Mendonça | Acompanhou o relator. | Reforçou necessidade de neutralidade fiscal em matéria tributária. |
Nunes Marques | Acompanhou o relator. | Observou clara violação ao princípio federativo e à igualdade fiscal. |
Luiz Fux | Acompanhou o relator. | Confirmou afronta aos princípios constitucionais e à neutralidade fiscal. |
Fundamentos:
- Doutrinários:
- Princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II, CF).
- Livre concorrência e neutralidade fiscal (arts. 146-A e 170, IV, CF).
- Jurisprudenciais:
- Precedentes sobre neutralidade e não discriminação tributária no âmbito do ICMS (ADI 3.936/SP, ADI 5.481/PR).
- Legislativos:
- Art. 150, inciso II, da Constituição Federal (princípio da isonomia tributária).
- Art. 155, §2º, da CF (sobre ICMS e substituição tributária).
Caso Concreto Simplificado:
O estado do Rio de Janeiro estabeleceu legislação que dispensava o regime de substituição tributária do ICMS exclusivamente às mercadorias produzidas em seu território, excluindo os produtos provenientes de outros estados. O STF julgou que essa dispensa era discriminatória e violava diretamente os princípios constitucionais da isonomia, livre concorrência e neutralidade fiscal.
Aplicação Prática em Concursos:
O julgamento é fundamental para entender os limites constitucionais na concessão de benefícios fiscais estaduais relacionados ao ICMS, sendo essencial para responder questões sobre:
- Isonomia tributária;
- Livre concorrência e neutralidade fiscal;
- Vedação constitucional a discriminações fiscais entre estados.
Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV):
Enunciado:
Uma lei do estado “X” estabeleceu que as mercadorias produzidas exclusivamente em seu território seriam dispensadas do regime de substituição tributária do ICMS, enquanto produtos de outros estados continuariam sujeitos ao regime integral. Empresas de outros estados questionaram a constitucionalidade da norma, alegando violação aos princípios da isonomia tributária, neutralidade fiscal e livre concorrência.
Diante da jurisprudência recente do STF sobre o tema, assinale a alternativa correta:
Alternativas:
a) A norma estadual é constitucional, pois se insere na autonomia tributária estadual para incentivar a economia local.
b) A lei estadual é parcialmente constitucional, desde que autorizada previamente pelo CONFAZ.
c) A legislação estadual é constitucional, pois a substituição tributária pode ser flexibilizada de acordo com interesses estaduais específicos.
d) A legislação estadual é inconstitucional, pois dispensa discriminatoriamente o regime de substituição tributária, violando a isonomia tributária e a livre concorrência.
e) A norma estadual é constitucional, pois não viola a Constituição Federal ao estabelecer incentivos econômicos locais.
Gabarito:
d) A legislação estadual é inconstitucional, pois dispensa discriminatoriamente o regime de substituição tributária, violando a isonomia tributária e a livre concorrência.
Nível da Questão: Médio.
Comentários detalhados por alternativa:
- a) Incorreta: O incentivo fiscal não pode violar princípios constitucionais como isonomia e livre concorrência.
- b) Incorreta: Não se trata de questão resolvida pela autorização do CONFAZ, pois o problema central é a discriminação entre mercadorias locais e de outros estados.
- c) Incorreta: A flexibilidade não pode resultar em discriminação entre estados.
- d) Correta: Exatamente conforme decidido pelo STF no julgamento.
- e) Incorreta: Incentivos econômicos locais devem respeitar os limites constitucionais, especialmente os princípios da isonomia e concorrência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RE 687.813/RS (Tema 599 RG)
Ementa:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MODULAÇÃO DE EFEITOS.”
Tema:
Discute-se a possibilidade de cumulação entre o auxílio-suplementar por acidente de trabalho e a aposentadoria por invalidez, considerando alterações legislativas ao longo do tempo e o princípio da segurança jurídica na aplicação retroativa ou não das restrições legais.
Tese Fixada:
“O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/1976, é compatível com a aposentadoria por invalidez somente se sua concessão tiver ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14/1997 (11.11.1997), que vedou expressamente a cumulação dos benefícios.”
Decisão Final:
O STF, por unanimidade:
- Reconheceu a repercussão geral da questão.
- Afirmou que a vedação à cumulação aplica-se apenas aos benefícios concedidos após a vigência da MP nº 1.596-14/1997.
- Fixou a tese com base no princípio tempus regit actum, garantindo a segurança jurídica dos que já recebiam ambos os benefícios antes da alteração legislativa.
Tabela de Votos:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais |
---|---|---|
Dias Toffoli (Relator) | Pela fixação da tese. | Aplicação do princípio tempus regit actum e respeito à irretroatividade. |
Luís Roberto Barroso | Acompanhou o relator. | Garantia de segurança jurídica para benefícios concedidos antes da mudança. |
Edson Fachin | Acompanhou o relator. | Reforçou importância de estabilidade e confiança no sistema previdenciário. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou o relator. | Destacou o papel da legalidade e da boa-fé na proteção previdenciária. |
Cármen Lúcia | Acompanhou o relator. | Afirmou que a norma nova não pode atingir situações jurídicas consolidadas. |
Rosa Weber | Acompanhou o relator. | Ressaltou a força normativa da jurisprudência previdenciária. |
Dias Toffoli | Relator. | Fundamentou a tese na jurisprudência consolidada do STF. |
Gilmar Mendes | Acompanhou o relator. | Reforçou limites da atuação legislativa sobre benefícios anteriores. |
André Mendonça | Acompanhou o relator. | Sinalizou com ênfase a irretroatividade de normas prejudiciais. |
Nunes Marques | Acompanhou o relator. | Reafirmou o princípio da legalidade e da proteção à confiança. |
Flávio Dino | Acompanhou o relator. | Endossou a tese como meio de proteção da previsibilidade normativa. |
Fundamentos:
- Doutrinários:
- Princípio tempus regit actum;
- Segurança jurídica;
- Vedação à retroatividade da norma mais gravosa no campo do Direito Previdenciário.
- Jurisprudenciais:
- RE 630.501;
- ADI 2.010/DF;
- Tese 660/STF sobre modulação e irretroatividade de normas que tratam de direitos adquiridos.
- Legislativos:
- Lei nº 6.367/1976 (arts. 6º e 9º);
- Lei nº 8.213/1991;
- Medida Provisória nº 1.596-14/1997 (convertida na Lei nº 9.528/1997).
Caso Concreto Simplificado:
Um segurado que sofreu acidente de trabalho e recebia auxílio-suplementar posteriormente se aposentou por invalidez. O INSS passou a negar a possibilidade de receber os dois benefícios cumulativamente, com base na Medida Provisória nº 1.596-14/1997. O STF decidiu que, se a concessão do auxílio-suplementar ocorreu antes da entrada em vigor da MP, a cumulação é legítima, pois a norma nova não pode retroagir para desfazer direito adquirido.
Aplicação Prática em Concursos:
Este julgamento é essencial para a compreensão dos seguintes temas:
- Direitos adquiridos em matéria previdenciária;
- Princípios da legalidade e irretroatividade das leis;
- Análise de compatibilidade entre benefícios previdenciários.
Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)
Enunciado:
Carlos, servidor público estadual, sofreu um acidente de trabalho em 1995, passando a receber o benefício de auxílio-suplementar conforme a Lei nº 6.367/1976. Em 2005, foi aposentado por invalidez. O INSS então cessou o pagamento do auxílio, alegando que a Medida Provisória nº 1.596-14/1997 proíbe a cumulação de tais benefícios. Carlos ingressou com ação judicial.
Com base na jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta:
Alternativas:
a) A cumulação dos benefícios é inconstitucional, pois a legislação previdenciária não admite a sobreposição de rendas.
b) A decisão do INSS é válida, pois a MP nº 1.596-14/1997 vedou expressamente a cumulação, aplicando-se inclusive a benefícios já em curso.
c) A cumulação é legítima, pois o benefício foi concedido antes da vigência da norma que vedou a acumulação, respeitando o princípio tempus regit actum.
d) A concessão de aposentadoria por invalidez anula automaticamente o direito ao auxílio-suplementar, independentemente da data de concessão.
e) A vedação à cumulação de benefícios opera efeitos retroativos, pois envolve matéria de ordem pública e interesse previdenciário nacional.
Gabarito:
c) A cumulação é legítima, pois o benefício foi concedido antes da vigência da norma que vedou a acumulação, respeitando o princípio tempus regit actum.
Nível da Questão: Médio
Comentários Detalhados por Alternativa:
- a) Incorreta: A Constituição e as leis previdenciárias permitem cumulações, desde que compatíveis e previstas legalmente.
- b) Incorreta: A vedação não se aplica retroativamente.
- c) Correta: Conforme decidiu o STF, aplica-se o princípio tempus regit actum.
- d) Incorreta: A concessão de aposentadoria não revoga automaticamente benefício anterior se não houver vedação na data da concessão.
- e) Incorreta: O STF rejeita retroatividade de norma restritiva em matéria previdenciária.
DIREITO DO TRABALHO – RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 RG)
Ementa:
“DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA SOBRE CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.”
Tema:
Define-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviço em contratos de terceirização, com foco na distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
Tese Fixada:
“1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada sem a comprovação da conduta culposa ou omissiva do ente público na fiscalização do contrato.
2. O ônus da prova sobre a ausência de fiscalização adequada é do trabalhador que alega o inadimplemento.”
Decisão Final:
O STF, por maioria:
- Fixou a tese de que a Administração Pública só responde subsidiariamente se comprovada a sua culpa na fiscalização.
- Atribuiu ao trabalhador o ônus de provar que houve omissão ou fiscalização deficiente por parte da Administração Pública.
- Reafirmou jurisprudência anterior, consolidando a linha de entendimento restritiva à responsabilização subsidiária.
Tabela de Votos:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais |
---|---|---|
Nunes Marques (Relator) | Pela fixação da tese. | Aplicação do princípio da legalidade e da distribuição adequada do ônus da prova. |
Edson Fachin | Divergiu parcialmente. | Defendeu que a Administração deve comprovar que fiscalizou adequadamente. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou o relator. | Reforçou a ideia de que a culpa da Administração não pode ser presumida. |
Cármen Lúcia | Acompanhou o relator. | Afirmou que a imputação de responsabilidade deve respeitar o devido processo. |
Rosa Weber | Divergiu parcialmente. | Enfatizou o princípio protetivo do direito do trabalho. |
Luís Roberto Barroso | Acompanhou o relator. | Sustentou a necessidade de segurança jurídica nas contratações públicas. |
Dias Toffoli | Acompanhou o relator. | Atribuiu importância ao dever de fiscalização, mas rejeitou sua presunção. |
Gilmar Mendes | Acompanhou o relator. | Observou que a responsabilidade automática compromete a legalidade orçamentária. |
André Mendonça | Acompanhou o relator. | Reforçou a legalidade como limite à atuação da Administração. |
Nunes Marques | Relator. | Reiterou a importância da prova efetiva da falha na fiscalização. |
Flávio Dino | Acompanhou o relator. | Alinhou-se à tese quanto à carga probatória ser do reclamante. |
Fundamentos:
- Doutrinários:
- Princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF);
- Distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC);
- Presunção de legalidade dos atos administrativos.
- Jurisprudenciais:
- RE 760.931 (Tema 246);
- Precedentes do TST sobre responsabilidade subsidiária e súmula 331.
- Legislativos:
- Lei nº 6.019/1974 (arts. 4º-B e 5º-A, §3º);
- Constituição Federal, art. 37, caput e inciso XXI (princípios da Administração).
Caso Concreto Simplificado:
Um trabalhador terceirizado acionou judicialmente a empresa contratada e o ente público contratante, requerendo pagamento de verbas trabalhistas. Alegou que a Administração não teria fiscalizado adequadamente o contrato. O STF entendeu que a simples inadimplência da empresa não gera responsabilidade automática da Administração, cabendo ao trabalhador comprovar que houve omissão na fiscalização do contrato por parte do ente público.
Aplicação Prática em Concursos:
O caso é crucial para responder questões sobre:
- Terceirização no serviço público;
- Responsabilidade subsidiária do Estado;
- Prova de culpa na fiscalização administrativa;
- Princípio do contraditório e ampla defesa nas relações contratuais públicas.
Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)
Enunciado:
Joana trabalhou como auxiliar de serviços gerais em uma escola estadual, contratada por uma empresa terceirizada. Após o encerramento do contrato, a empresa não pagou verbas rescisórias. Joana ajuizou ação contra a empresa e o Estado, alegando que este não fiscalizou adequadamente a execução do contrato. O tribunal local reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado, afirmando ser este responsável por qualquer inadimplemento da prestadora.
Com base na jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta:
Alternativas:
a) O STF entende que há responsabilidade subsidiária do Estado sempre que a empresa contratada inadimplir, independentemente de prova de culpa.
b) O Estado somente será responsabilizado subsidiariamente se o trabalhador comprovar a ausência de fiscalização adequada do contrato.
c) A responsabilidade do Estado é objetiva, decorrente da mera relação contratual com a empresa terceirizada.
d) O STF afastou a responsabilidade do Estado em qualquer hipótese de inadimplemento de empresa terceirizada.
e) Cabe ao Estado provar que fiscalizou adequadamente para se eximir da responsabilidade subsidiária.
Gabarito:
b) O Estado somente será responsabilizado subsidiariamente se o trabalhador comprovar a ausência de fiscalização adequada do contrato.
Nível da Questão: Médio
Comentários Detalhados por Alternativa:
- a) Incorreta: O STF afastou a responsabilidade automática, exigindo prova de omissão do ente público.
- b) Correta: É o núcleo da tese fixada no RE 1.298.647 (Tema 1.118).
- c) Incorreta: A responsabilidade é subjetiva, e não objetiva.
- d) Incorreta: O STF não afastou totalmente, apenas restringiu mediante prova de culpa.
- e) Incorreta: O ônus da prova é do trabalhador, não do Estado.
DIREITO ELEITORAL – ADPF 824/DF
Ementa:
“DIREITO ELEITORAL. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE INSEGURANÇA JURÍDICA. INVALIDAÇÃO DE ATO PARTIDÁRIO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.”
Tema:
A discussão gira em torno da alegação de ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF) por suposta mudança súbita de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a qual teria levado à invalidação de convenção partidária presidida por pessoa com direitos políticos suspensos. A controvérsia reside na existência — ou não — de “virada jurisprudencial” com efeitos imediatos em ano eleitoral.
Tese Fixada:
Não há ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral quando o TSE aplica jurisprudência consolidada ao invalidar convenção partidária realizada sob liderança de pessoa com direitos políticos suspensos, inexistindo viragem jurisprudencial.
Decisão Final:
O STF, por unanimidade:
- Julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
- Afirmou que não houve alteração súbita ou imprevisível de jurisprudência.
- Reforçou que o princípio da anterioridade se aplica a mudanças normativas, e não à aplicação reiterada de entendimento jurisprudencial consolidado.
Tabela de Votos:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais |
---|---|---|
Nunes Marques (Relator) | Pela improcedência. | Não houve mudança súbita de jurisprudência; entendimento já era consolidado. |
Cármen Lúcia | Acompanhou o relator. | Reforçou que o princípio da anterioridade eleitoral se aplica a normas, não a julgados. |
Edson Fachin | Acompanhou o relator. | Defendeu a estabilidade do processo eleitoral com base em jurisprudência reiterada. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou o relator. | Afirmou que a aplicação de jurisprudência consolidada não compromete segurança jurídica. |
Rosa Weber | Acompanhou o relator. | Destacou que não houve inovação interpretativa relevante que exigisse anterioridade. |
Dias Toffoli | Acompanhou o relator. | Reiterou que a jurisprudência aplicável era pública e acessível. |
Luís Roberto Barroso | Acompanhou o relator. | Ressaltou a previsibilidade da atuação do TSE. |
Gilmar Mendes | Acompanhou o relator. | Enfatizou a importância da coerência jurisprudencial eleitoral. |
André Mendonça | Acompanhou o relator. | Mencionou que a decisão não violou princípios constitucionais. |
Nunes Marques | Relator. | Fundamentou a inexistência de virada jurisprudencial. |
Flávio Dino | Acompanhou o relator. | Indicou que o caso não configurava inovação capaz de gerar insegurança. |
Fundamentos:
- Doutrinários:
- Princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF);
- Segurança jurídica e proteção da confiança;
- Estabilidade jurisprudencial.
- Jurisprudenciais:
- STF: ADI 3.685/DF; ADI 3.345/DF (sobre aplicação de entendimentos consolidados em período eleitoral).
- Legislativos:
- Constituição Federal: art. 16 (anterioridade eleitoral);
- Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), art. 1º, §1º.
Caso Concreto Simplificado:
Um partido político alegou que o TSE invalidou sua convenção partidária com base em mudança de jurisprudência — viragem — no mesmo ano das eleições, o que violaria o princípio da anterioridade eleitoral. O STF entendeu que o TSE apenas aplicou entendimento já reiterado, que impedia pessoa com direitos políticos suspensos de presidir convenções, não havendo inovação jurídica apta a causar insegurança.
Aplicação Prática em Concursos:
Este caso é valioso para explorar:
- Os limites da atuação judicial em ano eleitoral;
- Diferença entre mudança normativa e aplicação jurisprudencial;
- Alcance do princípio da anterioridade eleitoral.
Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)
Enunciado:
Em ano eleitoral, o TSE invalidou convenção partidária realizada por diretório regional presidido por pessoa com direitos políticos suspensos. O partido alegou surpresa e violação ao princípio da anterioridade eleitoral. Recorreu ao STF sob o argumento de que houve “virada jurisprudencial” do TSE naquele ano.
Com base na jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta:
Alternativas:
a) A decisão do TSE é inconstitucional, pois alterou entendimento jurisprudencial às vésperas do pleito.
b) A decisão do TSE violou o princípio da segurança jurídica, pois surpreendeu os partidos políticos.
c) A jurisprudência não se submete ao princípio da anterioridade eleitoral, razão pela qual não houve inconstitucionalidade.
d) Apenas leis novas podem afetar o processo eleitoral; decisões judiciais devem seguir entendimentos anteriores.
e) A aplicação da jurisprudência consolidada em período eleitoral é inconstitucional, pois gera insegurança jurídica.
Gabarito:
c) A jurisprudência não se submete ao princípio da anterioridade eleitoral, razão pela qual não houve inconstitucionalidade.
Nível da Questão:** Médio
Comentários Detalhados por Alternativa:
a) Incorreta: O STF afastou a alegação de viragem jurisprudencial.
b) Incorreta: A decisão baseou-se em entendimento consolidado, sem surpresa.
c) Correta: Jurisprudência consolidada pode ser aplicada independentemente da anterioridade.
d) Incorreta: Decisões judiciais não precisam seguir entendimentos anteriores se não houver mudança súbita.
e) Incorreta: Não é toda aplicação jurisprudencial que gera insegurança jurídica.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADI 5.761/RO
Ementa:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. DIREITO DO TRABALHO. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.”
Tema:
A ação discute se é constitucional lei estadual que regulamenta a profissão de bombeiro civil, diante da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões.
Tese Fixada:
Não fixada formalmente como tese, mas o entendimento consolidado foi de que:
“É inconstitucional norma estadual que regula a profissão de bombeiro civil, por invadir competência legislativa privativa da União.”
Decisão Final:
O STF, por unanimidade:
- Declarou inconstitucional a lei estadual de Rondônia que regulamentava a profissão de bombeiro civil.
- Reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF) e condições de exercício profissional (art. 22, XVI, CF).
- Enfatizou que a lei federal (Lei nº 11.901/2009) já trata da matéria de forma exaustiva.
Tabela de Votos:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais |
---|---|---|
Nunes Marques (Relator) | Pela procedência. | Invasão à competência legislativa da União; norma já prevista na legislação federal. |
Luís Roberto Barroso | Acompanhou o relator. | Reforçou a necessidade de uniformidade nacional na regulamentação profissional. |
Edson Fachin | Acompanhou o relator. | Observou que normas estaduais não podem inovar sobre exercício de profissões. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou o relator. | Destacou que a Constituição é clara quanto à competência privativa da União. |
Cármen Lúcia | Acompanhou o relator. | Ressaltou a segurança jurídica proporcionada pela centralização legislativa. |
Rosa Weber | Acompanhou o relator. | Indicou que a duplicidade normativa gera conflito e instabilidade. |
Dias Toffoli | Acompanhou o relator. | Reafirmou jurisprudência consolidada sobre repartição de competências. |
Gilmar Mendes | Acompanhou o relator. | Destacou que a existência de lei federal torna a norma estadual totalmente descabida. |
André Mendonça | Acompanhou o relator. | Reiterou que o Estado extrapolou seu espaço de regulamentação. |
Nunes Marques | Relator. | Fundamentou amplamente na jurisprudência e texto constitucional. |
Flávio Dino | Acompanhou o relator. | Endossou a necessidade de uniformidade na regulação de profissões de risco. |
Fundamentos:
- Doutrinários:
- Repartição de competências federativas;
- Princípio da legalidade e hierarquia normativa.
- Jurisprudenciais:
- ADI 3.401/DF; ADI 4.127/PR (precedentes sobre competência privativa da União em direito do trabalho).
- Legislativos:
- Constituição Federal: art. 22, I e XVI;
- Lei Federal nº 11.901/2009 – que regulamenta a profissão de bombeiro civil.
Caso Concreto Simplificado:
O Estado de Rondônia aprovou uma lei que regulamentava a profissão de bombeiro civil em seu território. A norma estabelecia requisitos, atribuições e obrigações não previstas na legislação federal. O STF entendeu que a competência para legislar sobre o tema é privativa da União e que já existe norma nacional que trata da profissão, tornando a norma estadual inconstitucional.
Aplicação Prática em Concursos:
Este julgamento é essencial para entender:
- A repartição de competências legislativas na Constituição de 1988;
- A impossibilidade de estados invadirem a competência privativa da União;
- A regulação uniforme de profissões e suas implicações em segurança jurídica.
Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)
Enunciado:
O Estado “X” editou lei estadual dispondo sobre a regulamentação da profissão de bombeiro civil, estabelecendo normas de formação, jornada, atribuições e certificações. O Ministério Público ajuizou ação questionando a validade da norma estadual, alegando invasão à competência legislativa da União.
Considerando a jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta:
Alternativas:
a) A lei estadual é constitucional, pois o exercício de profissões pode ser disciplinado de forma concorrente pelos estados.
b) A lei estadual é inconstitucional, pois regulamentar profissão é competência exclusiva dos municípios.
c) A norma estadual é válida, desde que não conflite diretamente com a legislação federal.
d) A lei estadual é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões.
e) A lei estadual é válida por tratar de matéria de segurança pública, de competência concorrente.
Gabarito:
d) A lei estadual é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões.
Nível da Questão:** Médio
Comentários Detalhados por Alternativa:
- a) Incorreta: A competência é privativa da União, não concorrente.
- b) Incorreta: Municípios não têm competência para regular profissões.
- c) Incorreta: Mesmo sem conflito, estados não podem inovar nessa matéria.
- d) Correta: De acordo com a jurisprudência do STF e texto constitucional.
- e) Incorreta: Não se trata de segurança pública, mas de direito do trabalho e regulação profissional.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADI 5.451/CE
Ementa:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE.”
Tema:
Avalia-se a constitucionalidade de norma estadual do Ceará que instituiu o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público estadual, discutindo-se se essa instituição invadiu competência legislativa da União ou desrespeitou os princípios constitucionais da Administração Pública.
Tese Fixada:
Ainda que não formalizada como tese, firmou-se o entendimento de que:
“É constitucional a instituição, por legislação estadual, de serviço voluntário no âmbito do Ministério Público estadual, desde que observados os limites da Lei Federal nº 9.608/1998 e os princípios constitucionais da Administração Pública.”
Decisão Final:
O STF, por unanimidade:
- Reconheceu a constitucionalidade da norma estadual.
- Afirmou que o serviço voluntário pode ser instituído por ente federado desde que observados os princípios da Administração Pública (art. 37 da CF) e os limites da legislação federal sobre voluntariado (Lei nº 9.608/1998).
- Considerou que não houve invasão da competência legislativa da União.
Tabela de Votos:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais |
---|---|---|
Nunes Marques (Relator) | Pela improcedência. | A norma estadual é compatível com a Lei Federal de Voluntariado. |
Edson Fachin | Acompanhou o relator. | Reforçou que o serviço voluntário não representa vínculo empregatício. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou o relator. | Afirmou que não houve afronta à competência legislativa da União. |
Cármen Lúcia | Acompanhou o relator. | Destacou que o MP pode contar com apoio voluntário não remunerado. |
Rosa Weber | Acompanhou o relator. | Enfatizou a ausência de conflito com o regime jurídico de servidores públicos. |
Dias Toffoli | Acompanhou o relator. | Ressaltou a legalidade da norma e sua compatibilidade com a CF. |
Luís Roberto Barroso | Acompanhou o relator. | Indicou inexistência de afronta ao regime jurídico administrativo. |
Gilmar Mendes | Acompanhou o relator. | Lembrou que o STF já admitiu situações semelhantes em outros órgãos. |
André Mendonça | Acompanhou o relator. | Confirmou que o voluntariado está regulamentado em lei federal. |
Flávio Dino | Acompanhou o relator. | Reforçou o princípio da eficiência na Administração. |
Fundamentos:
- Doutrinários:
- Princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, CF);
- Compatibilidade entre normas estaduais e leis federais em matéria administrativa.
- Jurisprudenciais:
- ADI 1.923/DF, ADI 4.048/GO – precedentes sobre a admissibilidade de serviços voluntários na Administração.
- Legislativos:
- Constituição Federal: arts. 22, I e 37, caput;
- Lei Federal nº 9.608/1998 (Lei do Serviço Voluntário).
Caso Concreto Simplificado:
O Estado do Ceará criou lei estadual instituindo programa de serviço voluntário no Ministério Público estadual, permitindo que cidadãos colaborassem com a instituição sem vínculo empregatício ou remuneração. Alegou-se possível invasão à competência da União para legislar sobre direito do trabalho e organização administrativa. O STF, porém, considerou a norma constitucional, desde que limitada ao modelo definido pela legislação federal de voluntariado e respeitando os princípios constitucionais da Administração Pública.
Aplicação Prática em Concursos:
O julgamento é útil para questões sobre:
- Organização administrativa dos entes federados;
- Princípios da Administração Pública;
- Limites da atuação legislativa dos estados frente às leis federais.
Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)
Enunciado:
O Estado do Ceará editou lei criando o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público estadual. O programa permitia que cidadãos colaborassem em atividades administrativas sem remuneração. Uma entidade sindical questionou a medida, alegando invasão de competência federal e tentativa de burlar vínculos empregatícios. O caso chegou ao STF.
Com base na jurisprudência constitucional, assinale a alternativa correta:
Alternativas:
a) A norma estadual é inconstitucional, pois compete exclusivamente à União legislar sobre o funcionamento dos Ministérios Públicos.
b) A lei estadual é inconstitucional por criar vínculo administrativo indireto sem concurso público.
c) É constitucional a criação de serviço voluntário por estados, desde que observada a legislação federal e os princípios da Administração Pública.
d) A lei estadual é inconstitucional por contrariar a estrutura administrativa federal definida pelo art. 37 da CF.
e) A lei estadual só seria válida se houvesse previsão expressa em lei complementar nacional.
Gabarito:
c) É constitucional a criação de serviço voluntário por estados, desde que observada a legislação federal e os princípios da Administração Pública.
Nível da Questão:** Médio
Comentários Detalhados por Alternativa:
- a) Incorreta: A Constituição não veda atuação estadual em temas administrativos compatíveis com a legislação federal.
- b) Incorreta: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem remuneração.
- c) Correta: Exatamente conforme a decisão do STF na ADI 5.451/CE.
- d) Incorreta: Não há desrespeito ao art. 37, mas sim compatibilidade com seus princípios.
- e) Incorreta: Não se exige lei complementar federal para instituir programas de voluntariado.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADO 85/DF
Ementa:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. PARTICIPAÇÃO EXCEPCIONAL NA GESTÃO DA EMPRESA. MORA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO.”
Tema:
A ação trata da alegada omissão do Congresso Nacional em regulamentar o inciso XI do art. 7º da Constituição Federal, que prevê, excepcionalmente, a participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas. Avalia-se a configuração da mora legislativa e os limites do controle judicial sobre omissões normativas.
Tese Fixada:
“É inconstitucional a omissão do Congresso Nacional quanto à regulamentação da participação excepcional dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa, prevista no art. 7º, XI, da Constituição Federal.”
Decisão Final:
O STF, por unanimidade:
- Reconheceu a mora legislativa do Congresso Nacional.
- Fixou o prazo de 24 meses para que seja editada a lei exigida constitucionalmente.
- Destacou que a omissão viola o princípio da proteção adequada dos direitos fundamentais sociais.
Tabela de Votos:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais |
---|---|---|
Gilmar Mendes (Relator) | Pela procedência. | A omissão frustra a eficácia plena do direito constitucional social. |
Edson Fachin | Acompanhou o relator. | Defendeu que a ausência de regulamentação representa falha na proteção social. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou o relator. | Reforçou a legitimidade do controle judicial sobre omissões legislativas. |
Cármen Lúcia | Acompanhou o relator. | Ressaltou o papel do STF na garantia da força normativa da Constituição. |
Rosa Weber | Acompanhou o relator. | Mencionou o risco de eternização de normas programáticas sem efetividade. |
Dias Toffoli | Acompanhou o relator. | Referiu-se à técnica da interpretação conforme e da atuação judicial de reforço. |
Luís Roberto Barroso | Acompanhou o relator. | Destacou que a participação dos trabalhadores é parte do projeto democrático. |
Gilmar Mendes | Relator. | Fundamentou a procedência com base em doutrina e jurisprudência sobre ADO. |
André Mendonça | Acompanhou o relator. | Apontou o papel do Judiciário na concretização dos direitos sociais. |
Nunes Marques | Acompanhou o relator. | Reiterou que a Constituição exige ação positiva do legislador. |
Flávio Dino | Acompanhou o relator. | Endossou a decisão como garantia de concretização da Constituição. |
Fundamentos:
- Doutrinários:
- Princípio da proteção adequada aos direitos fundamentais (proibição da proteção insuficiente);
- Força normativa da Constituição;
- Teoria da inconstitucionalidade por omissão.
- Jurisprudenciais:
- ADI por omissão 848/DF; ADI 1.458/DF – precedentes sobre mora legislativa e fixação de prazo.
- Legislativos:
- Constituição Federal: art. 7º, XI;
- Leis nº 12.353/2010 e 6.404/1976 (tratam parcialmente do tema, mas sem cobertura integral).
Caso Concreto Simplificado:
A Procuradoria-Geral da República ajuizou ADO contra o Congresso Nacional, apontando a ausência de regulamentação do direito à participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas, previsto no art. 7º, XI, da Constituição. O STF reconheceu a mora legislativa, entendeu configurada a omissão inconstitucional e determinou prazo de 24 meses para o Congresso sanar a omissão normativa.
Aplicação Prática em Concursos:
Este julgamento é essencial para compreender:
- A inconstitucionalidade por omissão e os mecanismos de sua correção;
- Os limites e possibilidades da atuação do Judiciário no controle de omissões legislativas;
- A força normativa dos direitos sociais e sua exigibilidade judicial.
Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)
Enunciado:
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XI, prevê, de forma excepcional, a participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas, condicionada à regulamentação legal. Passados mais de 30 anos da promulgação da CF, essa regulamentação não foi realizada. O STF foi instado a se pronunciar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
Com base na jurisprudência atual do STF, assinale a alternativa correta:
Alternativas:
a) A ausência de regulamentação não caracteriza inconstitucionalidade, pois se trata de norma programática.
b) A participação dos trabalhadores nas empresas já está regulamentada por normas genéricas de direito do trabalho.
c) A omissão legislativa foi reconhecida como inconstitucional, tendo o STF fixado prazo para sua superação.
d) A atuação do STF é limitada, não podendo fixar prazos ao Congresso Nacional.
e) O STF rejeitou o pedido, por entender que não se trata de omissão qualificada.
Gabarito:
c) A omissão legislativa foi reconhecida como inconstitucional, tendo o STF fixado prazo para sua superação.
Nível da Questão:** Médio
Comentários Detalhados por Alternativa:
- a) Incorreta: O STF reconheceu a omissão como inconstitucional, exigindo ação do legislador.
- b) Incorreta: A regulamentação parcial existente não abrange todos os trabalhadores previstos no art. 7º, XI.
- c) Correta: Reflete fielmente a decisão da Corte.
- d) Incorreta: O STF pode sim fixar prazo para suprimento da omissão.
- e) Incorreta: A omissão foi qualificada como grave e reconhecida como inconstitucional.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – ADI 7.629/MG
Ementa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO EXCLUSIVOS. PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SOCIAIS PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR. CONTROLE SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.”
Tema:
A ação questiona a constitucionalidade de artigos da Lei nº 23.081/2018 do Estado de Minas Gerais, que instituiu o Programa de Descentralização da Execução de Serviços Sociais para entidades do terceiro setor. O foco da discussão está na compatibilidade da norma com os princípios constitucionais da Administração Pública e com o modelo de controle social do Sistema Único de Saúde (SUS).
Tese Fixada:
Embora não tenha havido formalização de tese, o STF assentou que:
“É constitucional o programa estadual de descentralização da execução de serviços sociais para entidades do terceiro setor, desde que o procedimento seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, nos termos do art. 37, caput, da CF, e haja mecanismos efetivos de controle social.”
Decisão Final:
O STF, por unanimidade:
- Julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade.
- Deu interpretação conforme para afirmar que o programa é constitucional, desde que a descentralização:
- Seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal;
- Esteja sujeita à fiscalização efetiva do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
- Observe os mecanismos de controle social do SUS.
Tabela de Votos:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais |
---|---|---|
Dias Toffoli (Relator) | Parcialmente procedente | A lei estadual respeita a Constituição se interpretada conforme os princípios do art. 37. |
Edson Fachin | Acompanhou o relator | Ressaltou a necessidade de controle social efetivo nas parcerias com o terceiro setor. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou o relator | Reforçou que a CF admite execução descentralizada de serviços sociais. |
Cármen Lúcia | Acompanhou o relator | Indicou compatibilidade da norma com o modelo federativo e de saúde pública. |
Rosa Weber | Acompanhou o relator | Destacou a proteção aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. |
Luís Roberto Barroso | Acompanhou o relator | Sustentou que a medida aumenta eficiência e é constitucional sob os devidos controles. |
Gilmar Mendes | Acompanhou o relator | Enfatizou jurisprudência sobre descentralização administrativa. |
André Mendonça | Acompanhou o relator | Destacou o papel complementar das entidades do terceiro setor. |
Nunes Marques | Acompanhou o relator | Pontuou a relevância da atuação pública e impessoal nessas parcerias. |
Flávio Dino | Acompanhou o relator | Confirmou que a fiscalização contínua do MP e do TCE é condição para validade da norma. |
Fundamentos:
- Doutrinários:
- Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa;
- Conceito de serviço público não exclusivo e sua delegabilidade.
- Jurisprudenciais:
- ADI 1.923/DF e ADI 4.048/GO – precedentes sobre terceirização e parceria com entidades do terceiro setor;
- Precedentes sobre controle social e execução descentralizada no SUS.
- Legislativos:
- Constituição Federal: art. 37, caput; art. 198, III;
- Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde);
- Lei nº 9.790/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP);
- Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Caso Concreto Simplificado:
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social questionou artigos da Lei nº 23.081/2018 de Minas Gerais, alegando que a descentralização de serviços sociais para entidades do terceiro setor violaria o princípio do controle social previsto no SUS. O STF entendeu que, desde que respeitados os princípios da Administração Pública e garantido o controle efetivo pelo MP e TCE, o modelo de descentralização é constitucional.
Aplicação Prática em Concursos:
Esse julgamento é relevante para:
- Avaliação da constitucionalidade de parcerias com o terceiro setor;
- Estudo da descentralização administrativa;
- Compreensão da aplicação dos princípios do art. 37 da CF em políticas públicas de saúde e assistência social.
Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)
Enunciado:
O Estado de Minas Gerais criou um programa de descentralização da execução de serviços sociais para entidades do terceiro setor. O programa previa parcerias com organizações sociais para atuar na área da saúde pública, sem vinculação com os conselhos de saúde locais. Uma entidade sindical ajuizou ação alegando afronta ao princípio do controle social do SUS.
O STF, ao julgar o caso, decidiu que:
Alternativas:
a) O programa estadual é inconstitucional, pois somente o SUS pode executar serviços públicos de saúde.
b) A delegação de serviços sociais é vedada pela Constituição, mesmo se fiscalizada pelo MP e pelo TCE.
c) O programa é constitucional, desde que o processo de descentralização seja público, objetivo, impessoal e fiscalizado.
d) O STF julgou inconstitucional o programa por falta de previsão de controle social.
e) As entidades do terceiro setor só podem executar serviços públicos mediante licitação e contratação direta.
Gabarito:
c) O programa é constitucional, desde que o processo de descentralização seja público, objetivo, impessoal e fiscalizado.
Nível da Questão:** Médio
Comentários Detalhados por Alternativa:
- a) Incorreta: A execução de serviços sociais pode ser delegada em certas condições.
- b) Incorreta: A Constituição admite descentralização desde que respeitados os princípios do art. 37.
- c) Correta: Resume com exatidão os critérios estabelecidos pelo STF.
- d) Incorreta: O programa foi considerado constitucional com interpretação conforme.
- e) Incorreta: A forma de parceria com entidades do terceiro setor é regida por lei específica (Lei nº 13.019/2014).
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