DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
ADPF 347 Homologação Processo Estrutural/DF
Ementa:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA PRISIONAL. PROCESSO ESTRUTURAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO NACIONAL PARA SUPERAÇÃO DA CRISE PRISIONAL.”
Tema:
A questão gira em torno do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro e da necessidade de um plano estruturado nacionalmente para enfrentar a crise do sistema penitenciário, com vistas a garantir direitos fundamentais mínimos e condições dignas aos presos.
Tese Fixada:
“É reconhecido o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, impondo-se à União e aos Estados a apresentação e implementação de planos estruturais com vistas à superação dessa crise, sob fiscalização do Supremo Tribunal Federal.”
Decisão Final:
O STF, por unanimidade:
- Reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.
- Homologou parcialmente o plano estrutural nacional (“Pena Justa”) elaborado pelo CNJ e Ministério da Justiça.
- Determinou aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração, em seis meses, de planos específicos baseados no modelo homologado.
Por maioria, decidiu também:
- Homologar vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospitais de custódia.
- Não homologar a obrigatoriedade de câmeras corporais em policiais penais.
- Não homologar medidas relativas à “compensação penal” e à “remição ficta”.
Tabela de Votos:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais |
---|---|---|
Luís Roberto Barroso | Relator. Pela homologação parcial do plano. | Reconheceu o estado de coisas inconstitucional; defendeu estruturação nacional e estadual para superação da crise. |
Edson Fachin | Acompanhou o relator com ressalvas pontuais. | Destacou necessidade de política pública com atenção às questões de dignidade humana e direitos fundamentais. |
Alexandre de Moraes | Divergiu parcialmente sobre medidas específicas (câmeras corporais). | Ressaltou a autonomia administrativa dos estados e questões orçamentárias. |
Cármen Lúcia | Acompanhou o relator integralmente. | Enfatizou urgência das medidas estruturantes pela dignidade dos presos. |
Rosa Weber | Acompanhou o relator integralmente. | Reforçou a preocupação com a proteção de direitos humanos fundamentais. |
Dias Toffoli | Divergiu parcialmente em pontos específicos (remição ficta). | Destacou necessidade de medidas legais específicas para tais direitos. |
Gilmar Mendes | Divergiu parcialmente sobre medidas específicas (compensação penal). | Destacou implicações jurídicas da criação de direitos sem respaldo legislativo expresso. |
André Mendonça | Divergiu parcialmente sobre pontos específicos. | Destacou a importância de observar estritamente os limites constitucionais à atuação do Poder Judiciário. |
Nunes Marques | Divergiu parcialmente sobre pontos específicos (câmeras e compensação penal). | Enfatizou riscos de invasão do Judiciário nas atribuições administrativas e orçamentárias do Executivo. |
Cristiano Zanin | Acompanhou o relator integralmente. | Reforçou a responsabilidade constitucional em garantir dignidade mínima nos presídios. |
Flávio Dino | Acompanhou o relator integralmente. | Destacou relevância das políticas estruturais para corrigir o estado crítico e ilegal dos presídios. |
Fundamentos:
- Doutrinários: Princípios da dignidade humana (art. 1º, III, CF), direitos fundamentais dos presos (art. 5º, XLIX, CF), dever estatal na proteção e garantia dos direitos humanos.
- Jurisprudenciais: Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido em precedentes da Corte Constitucional da Colômbia; jurisprudência do STF sobre intervenção judicial em políticas públicas estruturais (Tema 698/RG).
- Legislativos: Constituição Federal, especialmente artigos 1º (dignidade da pessoa humana), 5º (direitos fundamentais), e 144 (segurança pública e sistema penitenciário).
Caso Concreto Simplificado:
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a ADPF nº 347 buscando o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro devido às condições degradantes, superlotação e violação sistemática dos direitos fundamentais dos presos. O STF reconheceu essa situação e determinou a apresentação e implementação de planos estruturantes pela União e estados para enfrentar a crise penitenciária nacional.
Aplicação Prática em Concursos:
Esse caso reforça o entendimento sobre:
- Limites e possibilidades da intervenção judicial em políticas públicas estruturais.
- Reconhecimento judicial do estado de coisas inconstitucional e suas consequências.
- Deveres constitucionais do Estado em garantir dignidade humana e direitos fundamentais.
Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV):
Enunciado:
Reconhecendo a crise do sistema prisional, o STF declarou o estado de coisas inconstitucional em razão das condições degradantes e da superlotação nas prisões brasileiras. Diante disso, determinou que a União e os estados elaborassem planos estruturais para enfrentar tais problemas. O Estado X, ao elaborar seu plano, deixou de fora medidas sobre câmeras corporais nos policiais penais e sobre remição ficta por ausência de oferta de trabalho aos presos. Uma entidade ajuizou ação exigindo a inclusão dessas medidas sob fundamento de dignidade humana e igualdade.
Com base na jurisprudência recente do STF, qual é a alternativa correta sobre essa situação?
Alternativas:
a) O STF obrigatoriamente exige que todos os estados adotem câmeras corporais e remição ficta como parte dos planos estruturais para o sistema prisional.
b) A ausência dessas medidas no plano estadual implica descumprimento direto da decisão do STF, pois são medidas essenciais à dignidade dos presos.
c) O STF não homologou medidas obrigatórias sobre câmeras corporais e remição ficta, respeitando a autonomia administrativa e legislativa dos estados.
d) O estado é obrigado a implementar tais medidas com base no princípio da isonomia e na dignidade da pessoa humana independentemente da homologação específica.
e) A jurisprudência do STF impede totalmente qualquer medida que não tenha sido homologada explicitamente pelo plano nacional aprovado.
Gabarito:
c) O STF não homologou medidas obrigatórias sobre câmeras corporais e remição ficta, respeitando a autonomia administrativa e legislativa dos estados.
Nível da Questão:
Médio.
Comentários Detalhados por Alternativa:
- a) Incorreta. O STF decidiu expressamente não homologar essas medidas, não obrigando os estados.
- b) Incorreta. Não há obrigação direta de inclusão dessas medidas pelo STF.
- c) Correta. O STF explicitamente não homologou tais medidas, deixando a implementação a critério dos estados.
- d) Incorreta. Apesar dos princípios da dignidade e isonomia, não há determinação obrigatória para tais medidas específicas.
- e) Incorreta. O STF homologou um plano geral e não vedou que estados implementem medidas adicionais, apenas não impôs obrigatoriedade específica.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
ADI 4059/PA
Ementa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NA POLÍCIA MILITAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA ATUAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS. NÃO RECEPÇÃO PARCIAL POR EMENDA CONSTITUCIONAL.”
Tema:
A questão central refere-se à constitucionalidade de lei estadual que instituiu o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar, debatendo os limites constitucionais para o exercício das atribuições desses voluntários e discutindo a competência legislativa dos estados frente à União em matéria militar e de segurança pública.
Tese Fixada:
“É constitucional lei estadual que institui Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar, desde que respeitados os limites da legislação federal (Lei nº 10.029/2000) e as competências constitucionais estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 104/2019, sendo inconstitucional o limite máximo de idade fixado em 23 anos.”
Decisão Final:
O STF, por maioria:
- Declarou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar estadual.
- Considerou não recepcionada pela Emenda Constitucional nº 104/2019 a atribuição de guarda de estabelecimentos prisionais ao Serviço Auxiliar Voluntário.
- Declarou inconstitucional o limite máximo de idade estabelecido pela lei estadual (23 anos).
Tabela de Votos:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais |
---|---|---|
Flávio Dino | Redator para o acórdão. Pela procedência parcial. | Limitação de idade irrazoável e não recepção pela EC 104/2019. |
Nunes Marques | Divergiu parcialmente do redator. | Considerou legítimas todas as atribuições, incluindo idade máxima. |
Cristiano Zanin | Divergiu parcialmente. | Destacou aspectos específicos da legislação federal sobre voluntariado. |
Cármen Lúcia | Divergiu parcialmente. | Enfatizou limites constitucionais à atribuição das atividades policiais. |
André Mendonça | Divergiu parcialmente. | Defendeu razoabilidade da idade máxima fixada e aspectos operacionais. |
Gilmar Mendes | Divergiu parcialmente. | Ressaltou questões federativas e necessidade de respeito à legislação federal. |
Luís Roberto Barroso | Acompanhou o redator integralmente. | Concordou com as limitações constitucionais impostas pela EC 104/2019. |
Rosa Weber | Acompanhou o redator integralmente. | Destacou necessidade de compatibilidade das leis estaduais com normas constitucionais e federais. |
Dias Toffoli | Acompanhou o redator integralmente. | Apontou não recepção de atribuições incompatíveis com polícias penais. |
Edson Fachin | Acompanhou o redator integralmente. | Reforçou interpretação restritiva das atribuições conforme EC 104/2019. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou o redator integralmente. | Apontou a inconstitucionalidade da idade limite e restrição de atribuições. |
Fundamentos:
- Doutrinários: Competência legislativa concorrente e complementar dos estados (art. 24, CF); limites constitucionais e razoabilidade em limites etários para ingresso em serviços públicos.
- Jurisprudenciais: Precedentes vinculantes sobre limites de idade para concursos públicos (Tema 646-RG); jurisprudência constitucional sobre competências das polícias penais após EC 104/2019.
- Legislativos: Constituição Federal (arts. 22 e 144); Emenda Constitucional nº 104/2019 (criação das polícias penais); Lei Federal nº 10.029/2000 (Serviço Voluntário Policial Militar).
Caso Concreto Simplificado:
Uma lei do Estado do Pará instituiu o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar para realizar atividades de segurança pública, inclusive guarda de estabelecimentos prisionais. Questionou-se a constitucionalidade da lei, especialmente em relação à competência legislativa estadual e ao limite etário fixado em 23 anos. O STF reconheceu que a atividade de guarda de prisões não foi recepcionada pela EC 104/2019, que criou as polícias penais, e declarou inconstitucional a limitação de idade por não ser razoável.
Aplicação Prática em Concursos:
Esse caso exemplifica claramente:
- Limites da competência legislativa estadual em segurança pública e serviço militar.
- Necessidade de compatibilidade das leis estaduais com as emendas constitucionais e legislações federais supervenientes.
- Aplicação do princípio da razoabilidade em concursos e processos seletivos públicos.
Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV):
Enunciado:
O Estado do Pará aprovou uma lei instituindo o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar, prevendo idade máxima de 23 anos para ingresso e atribuições que incluíam a guarda de estabelecimentos prisionais. Após promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, que instituiu as polícias penais, a lei foi questionada perante o STF, que declarou parcialmente sua inconstitucionalidade.
À luz da jurisprudência constitucional sobre o tema, é correto afirmar que:
Alternativas:
a) É integralmente constitucional a legislação estadual, pois o estado possui autonomia plena para legislar sobre sua Polícia Militar e segurança pública.
b) A idade limite fixada em 23 anos foi considerada constitucional por estar amparada no princípio da razoabilidade aplicado ao serviço militar temporário.
c) A atribuição de guarda de estabelecimentos prisionais ao Serviço Auxiliar Voluntário é compatível com a Emenda Constitucional nº 104/2019, não havendo incompatibilidade legislativa.
d) É parcialmente inconstitucional a lei estadual, pois a atribuição de guarda de estabelecimentos prisionais não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 104/2019.
e) O STF decidiu que estados não podem instituir serviços voluntários nas Polícias Militares, por ser competência privativa da União.
Gabarito:
d) É parcialmente inconstitucional a lei estadual, pois a atribuição de guarda de estabelecimentos prisionais não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 104/2019.
Nível da Questão:
Médio.
Comentários Detalhados por Alternativa:
- a) Incorreta. Estados têm autonomia limitada pela Constituição Federal e legislação federal específica.
- b) Incorreta. STF considerou a idade máxima de 23 anos irrazoável, declarando-a inconstitucional.
- c) Incorreta. EC 104/2019 criou polícias penais específicas, tornando incompatível a atribuição ao serviço voluntário militar estadual.
- d) Correta. STF reconheceu explicitamente a incompatibilidade dessa atribuição específica com a EC 104/2019.
- e) Incorreta. A competência dos estados para instituir serviços voluntários militares é reconhecida, desde que respeitados limites constitucionais e legais.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO
ARE 1.527.985/ES (Tema 1.368 RG)
Ementa:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). REVOGAÇÃO DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS E APLICAÇÃO IMEDIATA DE ALÍQUOTAS INTEGRAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.”
Tema:
A questão analisada foi se a revogação de um decreto que estabelecia alíquotas reduzidas para o AFRMM e a imediata aplicação das alíquotas originais feriria o princípio constitucional da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), bem como os princípios da segurança jurídica e da não surpresa.
Tese Fixada:
“A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”
Decisão Final:
O STF, por unanimidade:
- Reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- Reafirmou a jurisprudência vigente sobre a matéria.
- Decidiu que não houve violação à anterioridade tributária ou aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da não surpresa.
- Negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese mencionada.
Tabela de Votos:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais |
---|---|---|
Luís Roberto Barroso (Presidente) | Relator. Pela aplicação imediata das alíquotas integrais. | O decreto revogado não chegou a produzir efeitos práticos; ausência de violação ao princípio da anterioridade tributária. |
Edson Fachin | Acompanhou integralmente. | Ressaltou respeito à jurisprudência consolidada e segurança jurídica. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou integralmente. | Destacou a inexistência de surpresa aos contribuintes por falta de eficácia concreta da norma revogada. |
Cármen Lúcia | Acompanhou integralmente. | Enfatizou não incidência da anterioridade, dada a ausência de real produção de efeitos da norma anterior. |
Rosa Weber | Acompanhou integralmente. | Frisou a jurisprudência consolidada sobre revogação imediata e ausência de violação constitucional. |
Dias Toffoli | Acompanhou integralmente. | Apontou a inexistência de direito adquirido a regime tributário não efetivado. |
Ricardo Lewandowski | Acompanhou integralmente. | Concordou integralmente com a ausência de ofensa à segurança jurídica. |
Gilmar Mendes | Acompanhou integralmente. | Citou precedentes que reforçam a inexistência de violação à anterioridade tributária. |
André Mendonça | Acompanhou integralmente. | Ressaltou o respeito aos princípios constitucionais ao reafirmar jurisprudência. |
Nunes Marques | Acompanhou integralmente. | Reforçou inexistência de violação constitucional devido à falta de efeitos do decreto revogado. |
Flávio Dino | Acompanhou integralmente. | Confirmou posição da Corte em relação à segurança jurídica e não surpresa tributária. |
Fundamentos:
- Doutrinários: Princípios constitucionais da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), segurança jurídica e não surpresa em matéria tributária.
- Jurisprudenciais: Jurisprudência consolidada do STF sobre revogação de normas tributárias antes de produzirem efeitos; precedentes que reforçam a inaplicabilidade da anterioridade tributária a alterações legislativas que não concretizaram efeitos práticos (Tema 1.368 RG).
- Legislativos: Constituição Federal (art. 150, III, “b” e “c”); Decreto nº 11.321/2022 (revogado); Decreto nº 11.374/2023 (revogador); Lei nº 10.893/2004 (sobre AFRMM).
Caso Concreto Simplificado:
O Decreto nº 11.321/2022 reduziu as alíquotas do AFRMM, mas foi imediatamente revogado pelo Decreto nº 11.374/2023 antes de produzir efeitos concretos. Questionou-se no STF se essa revogação imediata e retorno às alíquotas anteriores ofendia o princípio da anterioridade tributária e princípios de segurança jurídica. A Corte decidiu unanimemente que não houve violação constitucional porque a redução nunca chegou a efetivamente ocorrer, inexistindo surpresa ou ofensa à anterioridade.
Aplicação Prática em Concursos:
O julgamento reforça conhecimento sobre:
- Princípios constitucionais aplicáveis em matéria tributária (anterioridade, segurança jurídica e não surpresa).
- Jurisprudência consolidada do STF sobre revogação imediata de benefícios fiscais.
- Conceito prático da anterioridade tributária e sua aplicação concreta.
Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV):
Enunciado:
Em dezembro de 2022, foi publicado um decreto federal reduzindo pela metade as alíquotas do AFRMM. Contudo, na mesma data em que essa redução entraria em vigor, o decreto foi revogado por outro, restabelecendo as alíquotas integrais anteriores. Uma empresa de transporte marítimo impetrou mandado de segurança, argumentando violação à anterioridade tributária e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da não surpresa.
Considerando a jurisprudência recente do STF sobre o tema, assinale a alternativa correta.
Alternativas:
a) O STF reconheceu que a anterioridade tributária anual e nonagesimal foi violada pelo decreto revogador, sendo inconstitucional sua aplicação imediata.
b) O retorno imediato às alíquotas integrais violou claramente o princípio constitucional da não surpresa, segundo entendimento do STF.
c) Não há violação constitucional, pois o decreto revogado não chegou a produzir efeitos práticos, inexistindo direito adquirido ao benefício fiscal anunciado.
d) Houve violação ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que o contribuinte possuía expectativa legítima criada pela redução anunciada oficialmente.
e) A revogação imediata configura aumento indevido de tributo, sujeitando-se obrigatoriamente ao princípio da anterioridade tributária.
Gabarito:
c) Não há violação constitucional, pois o decreto revogado não chegou a produzir efeitos práticos, inexistindo direito adquirido ao benefício fiscal anunciado.
Nível da Questão:
Médio.
Comentários Detalhados por Alternativa:
- a) Incorreta. O STF decidiu claramente que não houve violação à anterioridade tributária por inexistência de efeitos práticos da norma revogada.
- b) Incorreta. Não houve violação à não surpresa, já que a redução nunca entrou em vigor efetivamente.
- c) Correta. O STF reafirmou jurisprudência no sentido de que inexistem direitos adquiridos a benefícios fiscais não efetivados.
- d) Incorreta. O STF destacou que a mera expectativa não gera direito adquirido ou violação à segurança jurídica.
- e) Incorreta. Não houve aumento efetivo de tributo, mas apenas retorno às alíquotas anteriormente existentes.
DIREITO CONSTITUCIONAL
RE 1.520.841/SP (Tema 1.366 RG)
Ementa:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E MONTREAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.”
Tema:
A questão central é definir se as limitações à responsabilidade por danos materiais previstas nas Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre as normas nacionais, especificamente o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, em casos envolvendo transporte aéreo internacional de carga.
Tese Fixada:
“1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal.
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à indenização quando a transportadora tiver conhecimento prévio do valor da carga ou agir com dolo ou culpa grave.”
Decisão Final:
O STF, por unanimidade:
- Reconheceu a repercussão geral da questão constitucional.
- Reafirmou jurisprudência consolidada sobre prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal nas limitações de responsabilidade.
- Conheceu parcialmente do recurso e negou provimento na parte conhecida.
Tabela de Votos:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais |
---|---|---|
Luís Roberto Barroso (Presidente) | Relator. Reafirmação das convenções internacionais. | Prevalência das normas internacionais sobre as nacionais em matéria específica de transporte aéreo internacional. |
Edson Fachin | Acompanhou integralmente. | Destacou respeito ao princípio da especialidade das normas internacionais. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou integralmente. | Reforçou jurisprudência do STF sobre prevalência de convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. |
Cármen Lúcia | Acompanhou integralmente. | Enfatizou estabilidade das relações internacionais e necessidade de segurança jurídica no comércio exterior. |
Rosa Weber | Acompanhou integralmente. | Reiterou a primazia das normas internacionais específicas para transporte aéreo sobre as regras nacionais. |
Dias Toffoli | Acompanhou integralmente. | Reafirmou precedentes e destacou que a matéria relativa à culpa grave ou dolo é infraconstitucional. |
Ricardo Lewandowski | Acompanhou integralmente. | Reforçou que as convenções internacionais têm prevalência nas relações de transporte aéreo internacional. |
Gilmar Mendes | Acompanhou integralmente. | Destacou a necessidade de coerência na aplicação de tratados internacionais em matéria comercial e de transporte. |
André Mendonça | Acompanhou integralmente. | Ressaltou importância de previsibilidade em relações internacionais comerciais. |
Nunes Marques | Acompanhou integralmente. | Citou a importância da segurança jurídica e da aplicação uniforme das convenções internacionais. |
Flávio Dino | Acompanhou integralmente. | Enfatizou a relevância da estabilidade nas relações jurídicas internacionais e respeito à legislação especial aplicável. |
Fundamentos:
- Doutrinários: Princípios da especialidade normativa internacional, segurança jurídica nas relações comerciais internacionais, e interpretação constitucional compatível com tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
- Jurisprudenciais: Precedentes do STF consolidando a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal (Tema 210/RG); jurisprudência firme sobre limites constitucionais e infraconstitucionais da responsabilidade civil internacional.
- Legislativos: Constituição Federal, especialmente o art. 178, que regula relações internacionais do Brasil; Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal.
Caso Concreto Simplificado:
Uma empresa de seguros recorreu ao STF após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que limitou indenizações por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga, aplicando as Convenções de Varsóvia e Montreal. Alegou-se violação à Constituição por suposta prevalência indevida dessas convenções sobre normas nacionais como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. O STF, no entanto, reafirmou a jurisprudência consolidada, reconhecendo a prevalência dessas convenções internacionais sobre as normas nacionais nesta matéria específica.
Aplicação Prática em Concursos:
Este julgamento é crucial para questões envolvendo:
- Hierarquia e prevalência de tratados internacionais ratificados pelo Brasil frente às normas internas.
- Limitações específicas de responsabilidade no transporte aéreo internacional.
- Conceitos de segurança jurídica e previsibilidade nas relações comerciais internacionais.
Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV):
Enunciado:
Uma empresa transportadora internacional perdeu mercadorias durante o transporte aéreo entre Brasil e Europa. O proprietário das mercadorias ajuizou ação pleiteando ressarcimento integral com base no Código Civil brasileiro e Código de Defesa do Consumidor. Em defesa, a transportadora alegou a aplicação das Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal, que limitam sua responsabilidade. O Tribunal local acolheu essa tese, limitando a indenização. Inconformado, o proprietário recorreu ao STF alegando ofensa ao artigo 178 da Constituição Federal.
Com base na jurisprudência do STF, é correto afirmar que:
Alternativas:
a) A decisão do tribunal local está equivocada, pois as normas internas têm prevalência absoluta sobre tratados internacionais.
b) O STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre transporte aéreo internacional de carga.
c) As convenções internacionais prevalecem sobre as normas internas para limitar a responsabilidade das transportadoras em casos de transporte aéreo internacional.
d) A responsabilidade integral sempre deve prevalecer independentemente de convenções internacionais, segundo jurisprudência do STF.
e) A matéria relativa à limitação de responsabilidade por dolo ou culpa grave é constitucional e deve sempre ser decidida diretamente pelo STF.
Gabarito:
c) As convenções internacionais prevalecem sobre as normas internas para limitar a responsabilidade das transportadoras em casos de transporte aéreo internacional.
Nível da Questão:
Médio.
Comentários Detalhados por Alternativa:
a) Incorreta. As convenções internacionais específicas prevalecem sobre normas internas nesta matéria.
b) Incorreta. O STF reafirmou justamente a prevalência das Convenções Internacionais.
c) Correta. Está em consonância exata com a jurisprudência reafirmada pelo STF.
d) Incorreta. A responsabilidade integral não prevalece automaticamente sobre as convenções específicas.
e) Incorreta. O STF explicitou que questões relativas a dolo ou culpa grave são infraconstitucionais.
DIREITO CONSTITUCIONAL
ADPF 1165/MG
Ementa:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PROIBIÇÃO DO USO E ENSINO DE LINGUAGEM NEUTRA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DIRETRIZES EDUCACIONAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.”
Tema:
A questão discutida é a constitucionalidade de lei municipal que proibiu o uso e o ensino de linguagem neutra nas escolas públicas municipais, avaliando-se especialmente a competência para legislar sobre diretrizes educacionais e a violação potencial à liberdade de expressão e ao pluralismo cultural.
Tese Fixada:
“É inconstitucional a legislação municipal que proíbe o uso e ensino de linguagem neutra nas escolas públicas municipais, por violar competência privativa da União para estabelecer diretrizes e bases da educação nacional e por ofender princípios constitucionais de liberdade de expressão e pluralismo cultural.”
Decisão Final:
O STF, por maioria:
- Declarou inconstitucional a legislação municipal que proibia o uso e ensino da linguagem neutra nas escolas municipais.
- Afirmou a competência privativa da União para regulamentar diretrizes e bases educacionais.
- Considerou violados os princípios constitucionais da liberdade de expressão, pluralismo cultural e diversidade.
Tabela de Votos:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais |
---|---|---|
Cármen Lúcia | Relatora. Pela inconstitucionalidade integral. | Violação da competência privativa da União e dos princípios de pluralismo e liberdade de expressão. |
Luís Roberto Barroso | Acompanhou integralmente. | Enfatizou liberdade acadêmica e pluralismo constitucional. |
Edson Fachin | Acompanhou integralmente. | Ressaltou violação ao princípio constitucional de liberdade de expressão. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou integralmente. | Reafirmou competência privativa da União sobre diretrizes educacionais. |
Rosa Weber | Acompanhou integralmente. | Reforçou o princípio da liberdade cultural e pluralismo educacional. |
Dias Toffoli | Acompanhou integralmente. | Apontou inconstitucionalidade por invasão da competência federal. |
Ricardo Lewandowski | Acompanhou integralmente. | Destacou violação da liberdade de expressão e ensino. |
Gilmar Mendes | Divergiu parcialmente (modulação de efeitos). | Concordou com a inconstitucionalidade, sugeriu modulação dos efeitos. |
André Mendonça | Divergiu parcialmente (modulação de efeitos). | Reconheceu violação de competência, mas sugeriu modulação temporal da decisão. |
Nunes Marques | Divergiu parcialmente. | Considerou parcialmente constitucional sob aspecto cultural local. |
Flávio Dino | Acompanhou integralmente. | Enfatizou necessidade de respeito à diversidade cultural e competência federal exclusiva. |
Fundamentos:
- Doutrinários: Princípios constitucionais da liberdade de expressão, pluralismo cultural, diversidade e competência privativa da União para legislar sobre educação (art. 22, XXIV; art. 205 da CF).
- Jurisprudenciais: Precedentes do STF sobre liberdade de expressão e ensino (ADI 5537 e ADPF 548); precedentes sobre competência privativa da União sobre diretrizes educacionais.
- Legislativos: Constituição Federal: art. 3º, IV; art. 5º, IX; art. 22, XXIV (diretrizes e bases da educação nacional); art. 205 (objetivos da educação).
Caso Concreto Simplificado:
Uma lei municipal em Minas Gerais proibiu explicitamente o uso e o ensino da linguagem neutra nas escolas públicas municipais. O STF, ao analisar a questão, declarou a inconstitucionalidade da norma, por entender que violava a competência privativa da União para definir diretrizes educacionais e infringia direitos constitucionais fundamentais, especialmente os relativos à liberdade de expressão, pluralismo cultural e diversidade linguística.
Aplicação Prática em Concursos:
Este julgamento reforça conceitos importantes sobre:
- Competência constitucional privativa da União para legislar sobre diretrizes educacionais.
- Direitos fundamentais relacionados à liberdade de expressão e ensino.
- Pluralismo cultural e diversidade como princípios constitucionais essenciais.
Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV):
Enunciado:
O Município de “Alto Verde” promulgou lei proibindo o uso e ensino da linguagem neutra em escolas municipais. Alegou interesse cultural local e proteção à língua portuguesa. Contudo, uma ADPF foi proposta alegando violação da competência privativa da União e dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do pluralismo cultural.
Com base na jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta:
Alternativas:
a) A lei municipal é constitucional, pois cabe aos municípios a competência para legislar sobre educação básica localmente.
b) A proibição de linguagem neutra é constitucional por proteger o idioma oficial, sem violação à liberdade de expressão.
c) É parcialmente constitucional a proibição, desde que restrita a aspectos culturais locais, sem interferir em diretrizes nacionais.
d) A lei municipal é inconstitucional por violar competência privativa da União e infringir os princípios constitucionais da liberdade de expressão e do pluralismo cultural.
e) O STF considerou a legislação constitucional, mas determinou modulação dos efeitos temporais da aplicação da norma.
Gabarito:
d) A lei municipal é inconstitucional por violar competência privativa da União e infringir os princípios constitucionais da liberdade de expressão e do pluralismo cultural.
Nível da Questão:
Médio.
Comentários Detalhados por Alternativa:
- a) Incorreta. Competência sobre diretrizes educacionais é privativa da União.
- b) Incorreta. STF decidiu que há violação expressa à liberdade de expressão e ao pluralismo cultural.
- c) Incorreta. Não foi aceita constitucionalidade parcial com base em aspectos locais.
- d) Correta. Exatamente conforme jurisprudência do STF.
- e) Incorreta. STF declarou inconstitucional a norma, apesar de debates sobre modulação dos efeitos.
DIREITO TRIBUTÁRIO
RE 1.490.708/SP (Tema 1.367 RG)
Ementa:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM DIFERENTES ESTADOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.”
Tema:
Discute-se a incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, avaliando a constitucionalidade e eficácia temporal dessa tributação, especialmente após o julgamento da ADC 49.
Tese Fixada:
“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no julgamento da ADC 49, tem eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata do julgamento da ADC 49.”
Decisão Final:
O STF, por unanimidade:
- Reconheceu a existência de repercussão geral.
- Reafirmou a jurisprudência no sentido da não incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em diferentes estados.
- Modulou os efeitos dessa decisão, determinando sua eficácia apenas a partir de 2024, salvo ações já pendentes na data do julgamento da ADC 49.
Tabela de Votos:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais |
---|---|---|
Luís Roberto Barroso (Presidente) | Relator. Pela não incidência do ICMS, com modulação de efeitos. | Reafirmação da jurisprudência, segurança jurídica e modulação temporal necessária. |
Edson Fachin | Acompanhou integralmente. | Destacou a necessidade de respeito ao precedente e modulação para evitar insegurança jurídica. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou integralmente. | Reforçou entendimento consolidado sobre o ICMS e importância da modulação temporal. |
Cármen Lúcia | Acompanhou integralmente. | Ressaltou a necessidade de uniformidade jurisprudencial e estabilidade das relações tributárias. |
Rosa Weber | Acompanhou integralmente. | Enfatizou o respeito à jurisprudência firmada e segurança jurídica tributária. |
Dias Toffoli | Acompanhou integralmente. | Salientou importância da decisão e clareza na modulação temporal. |
Ricardo Lewandowski | Acompanhou integralmente. | Concordou com modulação de efeitos e reafirmação jurisprudencial. |
Gilmar Mendes | Acompanhou integralmente. | Reiterou a necessidade de segurança jurídica na aplicação das normas tributárias. |
André Mendonça | Acompanhou integralmente. | Reafirmou importância da clareza temporal para estabilidade do sistema tributário. |
Nunes Marques | Acompanhou integralmente. | Ressaltou segurança jurídica e modulação necessária dos efeitos. |
Flávio Dino | Acompanhou integralmente. | Confirmou a modulação e a não incidência conforme jurisprudência anterior do STF. |
Fundamentos:
- Doutrinários: Princípios constitucionais da segurança jurídica, não surpresa tributária, anterioridade tributária e necessidade de estabilidade no sistema tributário nacional.
- Jurisprudenciais: Decisão da ADC 49 sobre não incidência do ICMS nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; precedentes do STF que reforçam segurança jurídica por meio da modulação temporal dos efeitos das decisões (Tema 1099/RG).
- Legislativos: Constituição Federal (art. 155, II); Lei Complementar nº 87/1996 (“Lei Kandir”), que regulamenta a aplicação do ICMS.
Caso Concreto Simplificado:
Uma empresa questionou no STF a cobrança do ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos. O Tribunal reafirmou que o ICMS não incide nessas transferências, mas modulou os efeitos dessa decisão, declarando que a não incidência valerá somente a partir de 2024, salvo ações já pendentes à época da ADC 49, protegendo a segurança jurídica e a estabilidade financeira dos estados.
Aplicação Prática em Concursos:
Este julgamento é fundamental para compreensão de:
- Limites constitucionais e legais para a incidência do ICMS.
- Modulação dos efeitos de decisões judiciais em matéria tributária.
- Princípios constitucionais da segurança jurídica e anterioridade tributária.
Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV):
Enunciado:
Uma rede varejista possui lojas em São Paulo e Minas Gerais e realiza transferências internas de mercadorias entre esses estabelecimentos. A empresa ajuizou ação para afastar a cobrança do ICMS nessas transferências interestaduais, alegando jurisprudência do STF que reconheceu a não incidência do tributo nesse contexto. O estado sustentou que tal decisão teria efeitos apenas a partir de 2024, conforme modulação feita pelo STF.
De acordo com o entendimento do STF sobre o tema, assinale a alternativa correta:
Alternativas:
a) O ICMS sempre incide sobre transferências internas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados diferentes, independentemente de jurisprudência.
b) A não incidência do ICMS sobre essas transferências já é eficaz desde a publicação inicial da decisão do STF na ADC 49, não se aplicando qualquer modulação.
c) O STF decidiu pela incidência plena do ICMS sobre essas transferências, afastando qualquer exceção.
d) O ICMS não incide nessas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas essa decisão produzirá efeitos somente a partir de 2024, salvo ações já em curso antes da decisão.
e) A decisão do STF não modulou efeitos temporais, aplicando-se retroativamente a não incidência do ICMS.
Gabarito:
d) O ICMS não incide nessas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas essa decisão produzirá efeitos somente a partir de 2024, salvo ações já em curso antes da decisão.
Nível da Questão:
Médio.
Comentários Detalhados por Alternativa:
- a) Incorreta. STF reconheceu expressamente a não incidência do ICMS nessas transferências.
- b) Incorreta. STF modulou claramente os efeitos para 2024.
- c) Incorreta. STF decidiu exatamente pela não incidência do ICMS nessas situações específicas.
- d) Correta. Exatamente conforme decidido e modulado pelo STF.
- e) Incorreta. Houve modulação expressa e clara dos efeitos pelo STF, afastando retroatividade irrestrita.
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