Direito Administrativo (ADI 7.466/AC)
Ementa
“Ação direta de inconstitucionalidade. Normas da Constituição do Estado do Acre, com a redação da Emenda Constitucional nº 63/22. Expressão “socioeducativo” do caput e do § 1º do art. 134-A. Inconstitucionalidade declarada na ADI nº 7.229. Pedido parcialmente prejudicado. Artigo 131, inciso IV, da Constituição Acreana. Instituto Socioeducativo do Estado do Acre como órgão de segurança pública. Violação dos arts. 144, 227 e 228 da Constituição da República. Expressão “e dos cargos públicos equivalentes” do caput do art. 134-A da Constituição do Estado do Acre. Interpretação conforme. Ação da qual se conhece em parte e, quanto a essa parte, julgada parcialmente procedente”.
Tema
- Inclusão do Instituto Socioeducativo como órgão de segurança pública.
- Transformação de cargos temporários em permanentes sem observância de critérios constitucionais.
Tese Fixada
- Institutos socioeducativos não integram órgãos de segurança pública devido ao caráter pedagógico de suas funções.
- Transformações de cargos devem respeitar:
- Uniformidade de atribuições;
- Identidade nos requisitos de escolaridade;
- Equivalência remuneratória entre os cargos extintos e criados.
Decisão Final
- Declaração de inconstitucionalidade do art. 131, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre.
- Interpretação conforme do art. 134-A para limitar a equivalência dos cargos às condições fixadas.
Tabela dos Votos
Ministro | Voto | Fundamentos |
---|---|---|
Dias Toffoli | Relator (Favorável) | Destacou a taxatividade do art. 144 da CF e os princípios de isonomia e moralidade administrativa. |
Alexandre de Moraes | Favorável | Reforçou o caráter pedagógico dos institutos e a necessidade de obediência ao concurso público. |
Luís Roberto Barroso | Favorável | Foco no impacto pedagógico e incompatibilidade com a segurança pública. |
Cármen Lúcia | Favorável | Reforçou os princípios constitucionais e a proteção à infância e adolescência. |
Edson Fachin | Favorável | Argumentou sobre a incompatibilidade das funções institucionais. |
Nunes Marques | Favorável | Seguiu o entendimento do relator, enfatizando a questão administrativa. |
Luiz Fux | Favorável | Concordou com os critérios objetivos para transformação de cargos. |
Gilmar Mendes | Favorável | Destacou a relevância do controle do STF em casos de interferência institucional. |
Cristiano Zanin | Favorável | Acompanhou o relator quanto à interpretação conforme. |
Flávio Dino | Favorável | Citou precedentes relacionados à moralidade pública e à gestão administrativa. |
André Mendonça | Favorável | Reforçou a necessidade de isonomia e transparência administrativa. |
Fundamentos
- Constitucionais:
- Art. 144: Define os órgãos de segurança pública.
- Arts. 227 e 228: Estabelecem o caráter pedagógico das medidas socioeducativas.
- Art. 37: Isonomia e moralidade administrativa.
- Jurisprudenciais:
- ADI 7.229: Inconstitucionalidade de normas estaduais similares.
- Precedentes sobre transformação de cargos e autonomia administrativa.
- Doutrinários:
- Princípios éticos e republicanos aplicáveis à administração pública.
Caso Concreto Simplificado
O Estado do Acre tentou equiparar agentes socioeducativos a policiais penais, alegando funções similares. O STF rejeitou a medida, destacando a diferença entre as funções pedagógicas dos institutos socioeducativos e as atividades de segurança pública. Também limitou a transformação de cargos, exigindo critérios claros e objetivos para preservar a moralidade administrativa e a isonomia.
Direito Administrativo ( ADI 7.722 MC-Ref/GO )
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. LEI 22.474/2023 DO ESTADO DE GOIÁS. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. ENERGIA ELÉTRICA. TURBAÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERAIS. PRERROGATIVA DE EXPLORAR SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 21, XII, ‘B’, CF). COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF). MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
Tema
A controvérsia gira em torno da competência para legislar sobre infraestrutura no setor de energia elétrica, questionando se a norma estadual usurpa competências exclusivas da União previstas nos arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da Constituição Federal.
Tese Fixada
Foi definida a inconstitucionalidade da norma estadual que trata de matéria reservada à competência privativa da União, reiterando que cabe à União regulamentar e legislar sobre energia elétrica e suas instalações, conforme os parâmetros estabelecidos pela Constituição e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Decisão Final
O Plenário do STF, por unanimidade, referendou a medida cautelar, suspendendo a eficácia da Lei Estadual nº 22.474/2023 na parte relativa ao setor de energia elétrica. A norma continuará suspensa até o julgamento do mérito.
Tabela dos Votos
Ministro | Voto | Fundamentação |
---|---|---|
Alexandre de Moraes (Relator) | Favorável à cautelar | Competência da União assegurada; presença do fumus boni iuris e periculum in mora. |
Luís Roberto Barroso | Acompanhou Relator | Regulamentação uniforme é essencial para evitar conflitos normativos regionais. |
Cármen Lúcia | Acompanhou Relator | Aplicação de precedentes e defesa do pacto federativo. |
Edson Fachin | Acompanhou Relator | Proteção ao equilíbrio federativo e à harmonia normativa entre União e Estados. |
Luiz Fux | Acompanhou Relator | Destacou impactos no equilíbrio regulatório e no setor energético nacional. |
Dias Toffoli | Acompanhou Relator | Concordância com a fundamentação constitucional apresentada pelo Relator. |
Gilmar Mendes | Acompanhou Relator | Enfatizou a preservação da competência privativa da União em questões estratégicas. |
Rosa Weber | Acompanhou Relator | Defesa do modelo centralizado de regulamentação no setor energético. |
Ricardo Lewandowski | Acompanhou Relator | Aplicação estrita das normas constitucionais sobre competência legislativa. |
André Mendonça | Acompanhou Relator | Pontuou a relevância de harmonizar as normas estaduais às federais no setor. |
Cristiano Zanin | Acompanhou Relator | Concordou com os critérios de urgência e relevância constitucional. |
Fundamentos
- Legislativos:
- CF/88: Artigos 21, XII, “b”; 22, IV; 175.
- Leis Federais: Lei 9.427/1996 e Resoluções Normativas da ANEEL.
- Doutrinários:
- Paulo Brossard sobre a presunção de constitucionalidade das leis, destacando os limites da atuação normativa estadual.
- Jurisprudenciais:
- ADI 7.225 (Rel. Min. Roberto Barroso).
- ADI 5.927 (Rel. Min. Edson Fachin).
- ADI 6.190 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Caso Concreto Simplificado
O STF suspendeu temporariamente uma lei de Goiás que tratava da divisão de infraestrutura no setor de energia elétrica. Isso aconteceu porque, segundo a Constituição, apenas a União pode legislar sobre esse assunto. Caso a lei estadual continuasse valendo, poderia prejudicar a regulação nacional, causando desequilíbrios no setor.
Direito Administrativo – ADI 7.602/ES
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESCRIVÃES JURAMENTADOS. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DA LEI 11.438/2021 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGRA QUE FIXOU PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRABANDO LEGISLATIVO. VALIDADE FORMAL. EQUIPARAÇÃO DE ESCREVENTES JURAMENTADOS A ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Tema
A ação discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 11.438/2021, que:
- Regulamenta prazo máximo de atendimento em cartórios extrajudiciais (art. 2º, parágrafo único).
- Equipara escreventes juramentados a analistas judiciários especiais (art. 7º).
Tese Fixada
- Constitucionalidade do prazo máximo de atendimento: A norma é formalmente válida, sendo pertinente ao tema da proposição legislativa.
- Inconstitucionalidade da equiparação funcional: Viola o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF) e extrapola os limites de emendas parlamentares.
Decisão Final
O STF julgou a ação parcialmente procedente:
- Art. 2º, parágrafo único: Constitucional.
- Art. 7º: Inconstitucional, por ferir os princípios constitucionais e gerar impacto financeiro sem previsão legal.
Tabela dos Votos
Ministro | Voto | Fundamentação |
---|---|---|
Alexandre de Moraes (Relator) | Parcial procedência | Reconhecimento de vícios formais e materiais no art. 7º; validade do art. 2º. |
Luís Roberto Barroso | Acompanhou Relator | Destacou violação ao princípio do concurso público pelo art. 7º. |
Cármen Lúcia | Acompanhou Relator | Enfatizou o impacto financeiro indevido gerado pela equiparação funcional. |
Edson Fachin | Acompanhou Relator | Concordância com os parâmetros constitucionais de acesso ao serviço público. |
Luiz Fux | Acompanhou Relator | Reafirmou a importância de preservar o equilíbrio federativo e as competências. |
Dias Toffoli | Acompanhou Relator | Pontuou os limites formais das emendas parlamentares. |
Gilmar Mendes | Acompanhou Relator | Aplicou precedentes relativos à isonomia e eficiência administrativa. |
Rosa Weber | Acompanhou Relator | Validação da norma sobre atendimento; rejeição da equiparação funcional. |
Ricardo Lewandowski | Acompanhou Relator | Sustentou a necessidade de proteção aos princípios orçamentários e legais. |
André Mendonça | Acompanhou Relator | Ressaltou a necessidade de adesão estrita aos limites constitucionais. |
Cristiano Zanin | Acompanhou Relator | Concordou com a análise técnico-jurídica apresentada pelo relator. |
Fundamentos
- Legislativos:
- CF/88: Art. 37, II; art. 236; §3º do ADCT.
- Lei Federal nº 8.935/1994: Regulamentação dos serviços notariais e de registro.
- Doutrinários:
- Comentários sobre o princípio da moralidade administrativa e isonomia na ocupação de cargos públicos.
- Jurisprudenciais:
- ADI 423 (Regime jurídico de escreventes juramentados).
- ADI 6.921 (Limites das emendas parlamentares).
Caso Concreto Simplificado
O STF avaliou uma lei estadual que limitava o tempo de espera em cartórios e igualava certos funcionários a cargos mais altos. Decidiu que:
- Limitar o tempo de atendimento é válido.
- Promover funcionários sem concurso público é inconstitucional.
Direito Ambiental – ADPF 743 MC-Ref/DF
Ementa
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MODIFICAÇÃO FÁTICA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ESTADO DE COISAS EXISTENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DAS AÇÕES. PAULATINA RETOMADA DA NORMALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O COMPLETO RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Tema
A ação versa sobre omissões do Estado no combate ao desmatamento e às queimadas nos biomas Amazônia e Pantanal, abordando violações a preceitos fundamentais relacionados à proteção ambiental.
Tese Fixada
Reconhecimento da retomada das políticas públicas ambientais em parte, com a necessidade de adotar medidas adicionais para alcançar o completo restabelecimento da normalidade constitucional.
Decisão Final
O STF julgou a ADPF parcialmente procedente:
- Reconhecimento de avanços: Identificação de ações implementadas pelo Poder Executivo para mitigação de danos.
- Determinação de novos ajustes: Exigência de maior efetividade nas políticas públicas ambientais, com monitoramento pelo tribunal.
Tabela dos Votos
Ministro | Voto | Fundamentação |
---|---|---|
Rosa Weber | Parcial procedência | Reconheceu avanços, mas destacou a necessidade de esforços contínuos. |
Alexandre de Moraes | Parcial procedência | Apontou o compromisso do Estado com a gestão ambiental efetiva. |
Luís Roberto Barroso | Parcial procedência | Enfatizou a relevância da proteção ambiental e a responsabilidade do Estado. |
Cármen Lúcia | Parcial procedência | Reafirmou o papel do STF na garantia de direitos fundamentais ambientais. |
Edson Fachin | Parcial procedência | Reconheceu a importância de medidas estruturais no combate às omissões. |
Luiz Fux | Parcial procedência | Considerou essencial a articulação entre poderes para a efetividade. |
Dias Toffoli | Parcial procedência | Defendeu a articulação das políticas públicas ambientais com o pacto federativo. |
Gilmar Mendes | Parcial procedência | Ressaltou a necessidade de coordenação para mitigar retrocessos ambientais. |
Ricardo Lewandowski | Parcial procedência | Enfatizou a proteção dos biomas como prioridade constitucional. |
André Mendonça | Parcial procedência | Reforçou a relevância da regularização fundiária no combate a ilícitos ambientais. |
Cristiano Zanin | Parcial procedência | Concordou com os esforços estruturais exigidos pelo tribunal. |
Fundamentos
- Legislativos:
- CF/88: Art. 225 (meio ambiente equilibrado) e Art. 109, § 5º (grave violação de direitos humanos).
- Decretos ambientais e acordos internacionais sobre biodiversidade.
- Doutrinários:
- Teorias de gestão ambiental integrada, como princípio para evitar a degradação irreversível.
- Jurisprudenciais:
- ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional em política penitenciária).
- ADI 6.745 (Proteção dos biomas e competências compartilhadas).
Caso Concreto Simplificado
O STF reconheceu avanços nas políticas ambientais do governo, mas afirmou que ainda há muito a ser feito para proteger completamente a Amazônia e o Pantanal. O tribunal exigiu ações adicionais para evitar retrocessos e garantir um meio ambiente saudável para todos.
Direito Constitucional – ADI 4.354/DF
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei federal que estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. Lei nº 12.030/2009. Autonomia técnica, científica e funcional dos peritos oficiais. Constitucionalidade. Inexistência de vício de iniciativa. Competência legislativa da União para editar normas gerais. Art. 24, XVI, da Constituição Federal. Ação julgada improcedente.
Tema
A ADI 4.354/DF questiona a constitucionalidade da Lei nº 12.030/2009, que estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal, assegurando autonomia técnica, científica e funcional aos peritos oficiais.
Tese
A Lei nº 12.030/2009 é constitucional, pois:
- Competência Legislativa: A União possui competência para legislar sobre normas gerais relativas às perícias oficiais de natureza criminal, conforme o art. 24, XVI, da Constituição Federal.
- Autonomia dos Peritos: A autonomia técnica, científica e funcional assegurada aos peritos oficiais visa garantir a imparcialidade e a qualidade das perícias realizadas, fundamentais para a justiça criminal.
- Iniciativa Legislativa: A lei não apresenta vício de iniciativa, pois trata de normas gerais, não interferindo na organização administrativa dos estados.
Decisão Final
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 4.354, declarando a constitucionalidade da Lei nº 12.030/2009.
Votos dos Ministros
Ministro | Voto | Fundamentos |
---|---|---|
Dias Toffoli | Favorável (Relator) | Destacou a competência da União para legislar sobre normas gerais e a importância da autonomia dos peritos para a imparcialidade das perícias. |
Cármen Lúcia | Favorável | Enfatizou que a lei não interfere na organização administrativa dos estados, respeitando o pacto federativo. |
Alexandre de Moraes | Favorável | Ressaltou que a autonomia dos peritos é essencial para a qualidade das provas periciais no processo penal. |
Edson Fachin | Favorável | Afirmou que a lei fortalece a função pericial, essencial para a justiça criminal. |
Gilmar Mendes | Favorável | Observou que a norma está em consonância com os princípios constitucionais e não apresenta vício de iniciativa. |
Nunes Marques | Favorável | Concordou com os argumentos do relator, destacando a competência legislativa da União. |
Luiz Fux | Favorável | Salientou que a lei assegura a independência necessária aos peritos para o exercício de suas funções. |
Cristiano Zanin | Favorável | Acompanhou o relator, enfatizando a importância da autonomia técnica dos peritos. |
André Mendonça | Favorável | Destacou que a lei não usurpa competências dos estados, tratando de normas gerais. |
Flávio Dino | Favorável | Reforçou que a autonomia dos peritos contribui para a efetividade da justiça criminal. |
Rosa Weber | Favorável | Concordou com os fundamentos apresentados, votando pela constitucionalidade da lei. |
Fundamentos
- Constitucionais:
- Art. 24, XVI: Competência concorrente da União para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
- Art. 61, §1º, II: Iniciativa privativa de leis que disponham sobre organização administrativa.
- Jurisprudenciais:
- ADI 5.182: Estabelece que normas gerais de competência da União não invadem a autonomia dos estados.
- Doutrinários:
- Princípios da autonomia funcional e técnica das perícias oficiais para garantir a imparcialidade e eficácia das investigações criminais.
Aplicação Prática em Concursos
A decisão reforça a importância da autonomia técnica e científica dos peritos oficiais, assegurando a imparcialidade das perícias criminais. Em concursos, é relevante compreender a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais e a ausência de vício de iniciativa em leis que não interferem na organização administrativa dos estados.
Direito Constitucional – ADPF 946/MG
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, questionou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 13.691/2022 de Uberlândia (MG), que proibia a vacinação compulsória contra a Covid-19 e a aplicação de sanções a pessoas não vacinadas. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ação, declarando a inconstitucionalidade da referida lei.
Ementa
“Covid-19: lei municipal e obrigatoriedade da vacinação.”
Tema
A constitucionalidade de lei municipal que proíbe a vacinação compulsória contra a Covid-19 e a aplicação de sanções a pessoas não vacinadas.
Tese Fixada
É constitucional a vacinação compulsória, que não se confunde com a vacinação forçada. O poder público pode impor medidas indiretas para incentivar a vacinação, como restrições de atividades e acesso a estabelecimentos, desde que previstas em lei ou dela decorrentes.
Decisão Final
O Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.691/2022 de Uberlândia (MG), confirmando a liminar anteriormente concedida que suspendia seus efeitos.
Tabela dos 11 Votos
Ministro | Voto | Fundamentos |
---|---|---|
Luís Roberto Barroso | Acompanhou | Destacou a legitimidade da vacinação compulsória e a necessidade de medidas para proteção da saúde pública. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou | Ressaltou a competência do poder público em adotar medidas sanitárias para conter a pandemia. |
Cármen Lúcia | Acompanhou | Enfatizou a importância da vacinação para a proteção coletiva e a constitucionalidade de medidas indiretas. |
Dias Toffoli | Acompanhou | Afirmou que a lei municipal contraria decisões anteriores do STF sobre a matéria. |
Edson Fachin | Acompanhou | Destacou a necessidade de harmonizar direitos individuais com a proteção da saúde pública. |
Gilmar Mendes | Acompanhou | Ressaltou a competência federal para legislar sobre normas gerais de saúde. |
Kassio Nunes Marques | Acompanhou | Enfatizou a importância de seguir diretrizes científicas e sanitárias estabelecidas. |
Luiz Fux | Acompanhou | Destacou a necessidade de medidas para garantir a saúde coletiva. |
Ricardo Lewandowski | Acompanhou | Ressaltou a importância da vacinação como medida de saúde pública. |
Rosa Weber | Acompanhou | Enfatizou a proteção à saúde coletiva e a constitucionalidade de medidas indiretas para vacinação. |
André Mendonça | Acompanhou | Destacou a necessidade de medidas para conter a pandemia e proteger a saúde pública. |
Fundamentos
- Doutrinários:
- Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
- Princípio da solidariedade social.
- Jurisprudenciais:
- ADI 6586 e ADI 6587: Reconheceram a constitucionalidade da vacinação compulsória por meio de medidas indiretas.
- Legislativos:
- Constituição Federal, art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado…”
- Lei Federal nº 13.979/2020, art. 3º, III, “d”: Autoriza a vacinação compulsória como medida de enfrentamento à pandemia.
Caso Concreto Simplificado
Em 2022, a cidade de Uberlândia (MG) aprovou uma lei que proibia a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 e impedia qualquer tipo de sanção a quem não se vacinasse. O partido Rede Sustentabilidade questionou essa lei no STF, argumentando que ela contrariava a Constituição e colocava em risco a saúde pública. O STF concordou, destacando que, embora ninguém possa ser forçado fisicamente a se vacinar, o poder público pode adotar medidas que incentivem a vacinação, como restringir o acesso a determinados locais para quem não comprovar a imunização. Assim, a lei municipal foi considerada inconstitucional, reforçando a importância da vacinação para a proteção da saúde coletiva.
Essa decisão é relevante para concursos, pois aborda a competência dos entes federativos em legislar sobre saúde pública e a harmonização entre direitos individuais e coletivos.
Direito Constitucional – ADI 2.135/DF
Ementa
A ementa resume a decisão do STF sobre a constitucionalidade da EC 19/1998, destacando os fundamentos legais e constitucionais que embasaram o julgamento.
Tema
A ADI 2135 aborda a constitucionalidade da EC 19/1998, especificamente a alteração do artigo 39 da Constituição Federal, que eliminou a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único para servidores públicos.
Tese Fixada
O STF firmou a tese de que a EC 19/1998, ao suprimir a exigência do RJU, não violou o processo legislativo constitucional, sendo válida a alteração promovida.
Decisão Final
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da EC 19/1998, entendendo que não houve irregularidades no processo legislativo de sua aprovação.
Tabela dos Votos
Ministro | Voto | Fundamento | Divergência ou Concordância |
---|---|---|---|
Ministra Cármen Lúcia | Inconstitucional | Alegou violação ao processo legislativo constitucional. | Divergente |
Ministro Gilmar Mendes | Constitucional | Entendeu que não houve irregularidade no processo legislativo. | Concordante |
Ministro Nunes Marques | Constitucional | Acompanhou a divergência. | Concordante |
Ministro Flávio Dino | Constitucional | Acompanhou a divergência. | Concordante |
Ministro Cristiano Zanin | Constitucional | Acompanhou a divergência. | Concordante |
Ministro André Mendonça | Constitucional | Acompanhou a divergência. | Concordante |
Ministro Alexandre de Moraes | Constitucional | Acompanhou a divergência. | Concordante |
Ministro Dias Toffoli | Constitucional | Acompanhou a divergência. | Concordante |
Ministro Edson Fachin | Inconstitucional | Acompanhou a relatora. | Divergente |
Ministro Luiz Fux | Inconstitucional | Acompanhou a relatora. | Divergente |
Ministro Luís Roberto Barroso | Constitucional | Acompanhou a divergência. | Concordante |
Fundamentos
- Doutrinários: Análise sobre a necessidade de uniformidade no regime jurídico dos servidores públicos e os impactos da flexibilização promovida pela EC 19/1998.
- Jurisprudenciais: Precedentes relacionados ao processo legislativo de emendas constitucionais e à interpretação do artigo 39 da Constituição Federal.
- Legislativos: Artigos da Constituição Federal, especialmente o artigo 39, antes e após a alteração pela EC 19/1998, e dispositivos que tratam do processo legislativo de emendas constitucionais.
ADI 2135 – Explicação Detalhada e Simplificada
A ADI 2135 é uma ação que questionou uma mudança na Constituição do Brasil feita pela Emenda Constitucional 19, de 1998. Essa mudança alterou as regras sobre como os servidores públicos (quem trabalha para o governo) podem ser contratados e pagos.
Imagine que antes dessa mudança todos os servidores públicos, como professores, médicos e policiais, seguiam um conjunto único de regras, chamado Regime Jurídico Único (RJU). Isso significava que todo mundo tinha as mesmas condições de trabalho, salários e direitos. A emenda de 1998 disse que não era mais obrigatório que o governo seguisse essas regras únicas. Isso permitiria, por exemplo, que alguns servidores fossem contratados com regras diferentes, como contratos temporários ou condições específicas para cada caso.
Qual foi a briga na Justiça?
Alguns partidos políticos e grupos disseram:
- “Essa mudança não foi feita da maneira certa!”
Eles alegaram que, para mudar a Constituição, as regras são muito rígidas, e a forma como a Emenda foi aprovada desrespeitou essas regras. - “Isso é ruim para os trabalhadores!”
A preocupação era que permitir regras diferentes pudesse prejudicar os servidores públicos, criando desigualdade ou até retirando direitos importantes. - “Essa mudança poderia enfraquecer o serviço público.”
Sem regras únicas, temiam que algumas áreas importantes, como saúde e educação, sofressem com menos estabilidade ou pior qualidade nos serviços.
O que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu?
O STF, que é como o “juiz mais alto” do Brasil, analisou essa briga. Eles decidiram que a mudança na Constituição foi feita de forma correta e não violou as regras do processo legislativo. Isso significa que:
- A Emenda Constitucional 19 é válida.
- O governo pode criar regras diferentes para contratar servidores públicos, se quiser.
Como o STF chegou a essa decisão?
Os ministros (que são os “juízes” do STF) analisaram:
- Se o processo seguiu as regras da Constituição: Eles entenderam que a mudança foi aprovada pelo Congresso (deputados e senadores) corretamente.
- Se a mudança era justa e legal: A maioria dos ministros achou que permitir regras diferentes para os servidores não prejudicaria necessariamente os direitos deles.
Resultado
- O STF manteve a validade da Emenda Constitucional 19.
- O governo não é mais obrigado a seguir o Regime Jurídico Único para todos os servidores.
Caso Concreto Simplificado
Imagine que todo servidor público, como professores e médicos, jogavam futebol com o mesmo uniforme (o Regime Jurídico Único). Em 1998, mudaram a regra para dizer: “Agora, cada um pode jogar com um uniforme diferente, se for necessário.” Algumas pessoas disseram que isso era errado porque o uniforme igual era mais justo para todo mundo. Mas o STF decidiu que mudar o uniforme não era contra as regras e que o governo podia escolher roupas diferentes para diferentes jogadores, desde que todos continuassem no mesmo time.
Questão no Estilo FGV – ADI 7.466/AC – Concurso para Juiz Estadual, 2024
Enunciado:
O Estado do Acre, por meio de emenda à sua Constituição, incluiu o Instituto Socioeducativo como órgão de segurança pública e autorizou a transformação de cargos temporários em permanentes. A norma foi questionada no STF, que decidiu pela inconstitucionalidade parcial da emenda. Com base nessa decisão e nos princípios constitucionais aplicáveis, assinale a afirmativa correta:
A) A inclusão de institutos socioeducativos como órgãos de segurança pública é constitucional, desde que limitada às suas funções administrativas internas.
B) Institutos socioeducativos não podem ser incluídos como órgãos de segurança pública, pois suas funções pedagógicas são incompatíveis com as atividades de segurança pública.
C) A transformação de cargos temporários em permanentes é válida, desde que observada a necessidade de concurso público e a identidade de requisitos de escolaridade.
D) O STF declarou a inconstitucionalidade total da emenda, por considerar que ela viola o princípio da separação de poderes.
E) A transformação de cargos temporários em permanentes é possível, mesmo sem critérios claros, desde que os cargos tenham funções semelhantes.
Resposta e Comentários
- Nível da Questão: Médio.
- Gabarito: B.
Comentários por Alternativa:
- A) Incorreta. Institutos socioeducativos têm funções exclusivamente pedagógicas, e sua inclusão como órgãos de segurança pública é incompatível com o art. 144 da CF, independentemente da limitação a funções administrativas.
- B) Correta. O STF destacou que institutos socioeducativos possuem função pedagógica, conforme os arts. 227 e 228 da CF, o que os torna incompatíveis com as atividades de segurança pública, reguladas de forma taxativa no art. 144.
- C) Incorreta. A transformação de cargos temporários em permanentes exige, além do concurso público, a observância de uniformidade de atribuições, identidade nos requisitos de escolaridade e equivalência remuneratória.
- D) Incorreta. A decisão foi pela inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme para garantir que a equivalência de cargos respeitasse os critérios estabelecidos.
- E) Incorreta. O STF ressaltou a necessidade de critérios claros e objetivos, conforme o art. 37 da CF, para preservar a isonomia e a moralidade administrativa.
Base Normativa e Contexto da Resposta
- Art. 144 da CF: Taxatividade dos órgãos de segurança pública.
- Arts. 227 e 228 da CF: Enfatizam o caráter pedagógico das medidas socioeducativas.
- Art. 37 da CF: Princípios de isonomia e moralidade administrativa.
- Precedente: ADI 7.229, que tratou de situação similar.
Questão Simulada: Magistratura Estadual – FGV – ADI 7.722 MC-Ref/GO
Enunciado:
O Estado de Goiás editou a Lei nº 22.474/2023, que estabelece normas sobre o compartilhamento de infraestrutura no setor de energia elétrica, afetando diretamente as concessionárias e prestadoras de serviços nesse segmento. Em razão de alegada usurpação de competências exclusivas da União, a lei foi questionada no STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a medida cautelar na ADI 7.722 MC-Ref/GO, decidiu pela suspensão da eficácia da norma estadual, reconhecendo que ela invadia a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica.
Com base no caso descrito e considerando as disposições constitucionais e jurisprudenciais pertinentes, assinale a alternativa CORRETA:
A) A legislação estadual que regula o setor de energia elétrica é válida desde que tenha sido autorizada previamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pois a competência é concorrente.
B) A Constituição Federal veda a criação de normas estaduais sobre energia elétrica, reconhecendo a competência privativa da União para legislar sobre o tema e explorar diretamente o serviço.
C) A suspensão da eficácia da norma estadual pela medida cautelar na ADI 7.722 MC-Ref/GO baseou-se na ausência de autorização legislativa específica da União para regulamentação estadual no setor de energia elétrica.
D) A norma estadual que regulamenta o compartilhamento de infraestrutura em setores estratégicos, como energia elétrica, pode ser aplicada no estado de Goiás, uma vez que a competência legislativa nesse caso é suplementar.
E) A decisão do STF invalidou a norma estadual com base na competência residual dos estados, prevista no artigo 25 da Constituição Federal.
Gabarito:
B) A Constituição Federal veda a criação de normas estaduais sobre energia elétrica, reconhecendo a competência privativa da União para legislar sobre o tema e explorar diretamente o serviço.
Comentários por Alternativa:
- A) Incorreta. A competência para legislar sobre energia elétrica não é concorrente, mas privativa da União, conforme o art. 22, IV, da CF/88. A ANEEL, como órgão regulador, não pode autorizar estados a legislar sobre temas de competência privativa da União.
- B) Correta. O STF reconheceu que a Lei nº 22.474/2023 do Estado de Goiás invadiu a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, conforme os arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da CF/88.
- C) Incorreta. A decisão do STF não se fundamentou na ausência de autorização legislativa específica da União, mas na inconstitucionalidade da norma estadual por usurpar competência privativa da União.
- D) Incorreta. A competência suplementar dos estados, prevista no art. 24, CF/88, não se aplica a matérias de competência privativa da União, como a legislação sobre energia elétrica.
- E) Incorreta. A decisão não tratou de competência residual dos estados (art. 25, CF/88), mas de competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica.
Nível da questão:
Médio a Difícil
Essa questão exige do candidato uma interpretação precisa das normas constitucionais e o conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre a repartição de competências, especialmente em setores estratégicos como energia elétrica.
Questão Simulada: Magistratura Estadual – FGV – ADI 7.602/ES
Enunciado:
O Estado do Espírito Santo promulgou a Lei Estadual nº 11.438/2021, que regula o atendimento em cartórios extrajudiciais e trata da equiparação funcional de escreventes juramentados a analistas judiciários especiais. A norma foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da ADI 7.602/ES. Em seu julgamento, o STF declarou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da norma que limita o tempo de atendimento em cartórios, mas declarou inconstitucional o dispositivo que promovia a equiparação funcional.
Com base no entendimento do STF e nas normas constitucionais aplicáveis, assinale a alternativa CORRETA:
A) A equiparação funcional de escreventes juramentados a analistas judiciários especiais foi declarada constitucional, pois trata-se de uma prerrogativa administrativa do Estado-membro, respeitando sua autonomia.
B) A limitação do tempo de atendimento em cartórios é válida e constitucional, pois não interfere nas competências privativas da União sobre a organização e fiscalização dos serviços notariais e de registro.
C) A decisão do STF considerou inconstitucional a limitação do tempo de atendimento em cartórios, pois a matéria deveria ser regulamentada exclusivamente por lei federal.
D) O STF declarou a equiparação funcional válida, desde que observados os limites financeiros e a autorização prévia do Poder Legislativo estadual.
E) Ambas as disposições da lei estadual foram declaradas inconstitucionais por ofenderem os princípios do concurso público e da eficiência administrativa.
Gabarito:
B) A limitação do tempo de atendimento em cartórios é válida e constitucional, pois não interfere nas competências privativas da União sobre a organização e fiscalização dos serviços notariais e de registro.
Comentários por Alternativa:
- A) Incorreta. A equiparação funcional foi declarada inconstitucional por violar o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF) e extrapolar os limites das emendas parlamentares, não sendo uma prerrogativa válida do Estado-membro.
- B) Correta. A norma que limita o tempo de atendimento em cartórios foi considerada válida, pois trata de uma questão administrativa sem invadir as competências privativas da União, respeitando o art. 236 da CF/88 e a Lei Federal nº 8.935/1994.
- C) Incorreta. O STF reconheceu a constitucionalidade da norma sobre o tempo de atendimento, destacando que a regulamentação não contraria a organização e fiscalização dos serviços notariais e de registro, que são de competência federal.
- D) Incorreta. A equiparação funcional foi declarada inconstitucional, independentemente de autorização financeira, pois viola os princípios constitucionais do concurso público e da legalidade.
- E) Incorreta. Apenas o dispositivo que equiparava escreventes juramentados a analistas judiciários especiais foi declarado inconstitucional, enquanto a limitação de tempo de atendimento foi validada.
Nível da questão:
Médio
Essa questão exige do candidato a compreensão dos limites de competências legislativas estaduais e federais, bem como o entendimento dos princípios constitucionais relacionados à administração pública, como o concurso público e a eficiência administrativa.
Questão Simulada: Magistratura Estadual – FGV- ADPF 743 MC-Ref/DF
Enunciado:
Em 2024, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743 MC-Ref/DF foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal. A ação tratava de omissões do Estado no combate ao desmatamento e às queimadas nos biomas Amazônia e Pantanal, apontando violação de preceitos fundamentais relacionados à proteção ambiental. Durante o julgamento, o STF reconheceu avanços nas políticas públicas ambientais, mas determinou a adoção de medidas adicionais para assegurar o restabelecimento da normalidade constitucional.
Com base na decisão do STF e nas normas constitucionais aplicáveis, assinale a alternativa CORRETA:
A) A decisão reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) das políticas públicas ambientais, com a exigência de intervenção federal imediata para restabelecer a ordem ambiental.
B) O STF considerou suficiente a retomada parcial das políticas públicas ambientais, extinguindo a ADPF por ausência de descumprimento atual de preceitos fundamentais.
C) A proteção dos biomas Amazônia e Pantanal foi considerada uma competência exclusiva da União, restringindo a participação dos estados e municípios na gestão ambiental.
D) O STF reconheceu que, embora tenha havido avanços na gestão ambiental, ainda são necessárias ações estruturais coordenadas para combater as omissões do Estado.
E) A decisão do STF determinou que o combate ao desmatamento deve ser implementado exclusivamente por meio de acordos internacionais de proteção ambiental.
Gabarito:
D) O STF reconheceu que, embora tenha havido avanços na gestão ambiental, ainda são necessárias ações estruturais coordenadas para combater as omissões do Estado.
Comentários por Alternativa:
- A) Incorreta. O STF não declarou o Estado de Coisas Inconstitucional na ADPF 743, mas reconheceu avanços e destacou a necessidade de ações adicionais.
- B) Incorreta. A ADPF foi julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento de avanços nas políticas públicas ambientais, mas com a exigência de novas medidas.
- C) Incorreta. A proteção ambiental é uma competência comum entre União, estados e municípios, conforme o art. 23, VI, da CF/88, exigindo cooperação entre os entes federativos.
- D) Correta. A decisão do STF apontou que, apesar dos avanços, as políticas públicas ambientais ainda necessitam de maior efetividade e ações coordenadas para alcançar o equilíbrio ambiental nos biomas Amazônia e Pantanal.
- E) Incorreta. Embora os acordos internacionais sejam instrumentos relevantes, o combate ao desmatamento exige ações internas articuladas entre União, estados e municípios, como destacado pelo STF.
Nível da Questão:
Difícil
Esta questão exige do candidato uma compreensão detalhada sobre a repartição de competências ambientais, os conceitos de políticas públicas estruturais e os parâmetros constitucionais de proteção ao meio ambiente. Além disso, exige o conhecimento de precedentes como a ADPF 347 e a aplicação prática do art. 225 da CF/88.
Questão Simulada: Magistratura Estadual – FGV-ADI 4.354/DF
Enunciado:
A Lei nº 12.030/2009, objeto da ADI 4.354/DF, estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal, assegurando autonomia técnica, científica e funcional aos peritos oficiais. A norma foi questionada no Supremo Tribunal Federal sob a alegação de que invadiria a autonomia dos estados, ao regulamentar aspectos administrativos relativos às polícias civis e aos institutos de perícia estaduais.
Em seu julgamento, o STF declarou a lei constitucional, destacando sua compatibilidade com os dispositivos da Constituição Federal sobre competências legislativas concorrentes e iniciativa privativa. Considerando o caso e a jurisprudência aplicável, assinale a alternativa CORRETA:
A) A Lei nº 12.030/2009 é inconstitucional, pois usurpa a competência dos estados para organizar suas polícias civis e institutos de perícia, conforme previsto no art. 24, XVI, da CF.
B) A norma é constitucional, pois a União possui competência concorrente para legislar sobre normas gerais de organização das polícias civis, sem interferir na organização administrativa dos estados.
C) A autonomia técnica, científica e funcional conferida aos peritos oficiais pela Lei nº 12.030/2009 viola o princípio da hierarquia administrativa, previsto implicitamente na Constituição Federal.
D) A Lei nº 12.030/2009 apresenta vício de iniciativa, uma vez que trata de matéria reservada à iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, II, da CF.
E) A decisão do STF considerou a norma inconstitucional na parte em que trata da autonomia técnica dos peritos, por interferir nas atribuições de competência dos estados.
Gabarito:
B) A norma é constitucional, pois a União possui competência concorrente para legislar sobre normas gerais de organização das polícias civis, sem interferir na organização administrativa dos estados.
Comentários por Alternativa:
- A) Incorreta. A Lei nº 12.030/2009 foi declarada constitucional, com o STF reconhecendo que a competência legislativa concorrente da União para editar normas gerais sobre organização das polícias civis não invade a autonomia administrativa dos estados.
- B) Correta. O STF destacou que a lei está em conformidade com o art. 24, XVI, da CF, que prevê a competência concorrente da União para legislar sobre normas gerais relacionadas à organização, garantias e deveres das polícias civis, sem interferir na autonomia dos estados.
- C) Incorreta. A autonomia técnica, científica e funcional conferida aos peritos oficiais não contraria o princípio da hierarquia administrativa, sendo essencial para garantir a imparcialidade e a qualidade das perícias criminais.
- D) Incorreta. Não há vício de iniciativa na Lei nº 12.030/2009, pois ela trata de normas gerais e não de aspectos específicos de organização administrativa, que são de iniciativa privativa do Presidente da República.
- E) Incorreta. A autonomia técnica dos peritos foi considerada constitucional, sendo um dos pilares da imparcialidade e eficácia das perícias criminais, conforme destacado na decisão do STF.
Nível da Questão:
Médio
Essa questão exige do candidato o entendimento da competência legislativa concorrente, os limites da autonomia estadual e a importância da autonomia funcional dos peritos oficiais no sistema de justiça criminal. É uma questão que conecta temas constitucionais e administrativos em um contexto prático e interdisciplinar.
Questão Simulada: Magistratura Estadual – FGV-ADPF 946/MG
Enunciado:
Em 2022, a cidade de Uberlândia (MG) promulgou a Lei Municipal nº 13.691/2022, que proibia a vacinação compulsória contra a Covid-19 e a aplicação de sanções a pessoas não vacinadas. Tal norma foi questionada no Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF 946, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. O STF, ao julgar o mérito da ação, declarou a inconstitucionalidade da lei, ressaltando que a vacinação compulsória é constitucional, desde que não seja forçada, e que o poder público pode adotar medidas indiretas para incentivar a imunização.
Com base na decisão do STF e na interpretação constitucional sobre a vacinação compulsória, assinale a alternativa CORRETA:
A) A vacinação compulsória e forçada é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que prevista em lei específica e baseada em diretrizes científicas.
B) O poder público não pode adotar medidas que restrinjam direitos individuais, como limitar o acesso a estabelecimentos públicos ou privados, mesmo em situações de pandemia.
C) A competência legislativa dos municípios abrange a edição de leis sobre saúde pública, desde que não contrarie normas gerais federais e estaduais.
D) A Lei Municipal nº 13.691/2022 foi declarada constitucional, pois protege a liberdade individual contra medidas de coerção sanitária.
E) O STF entendeu que a vacinação compulsória, como medida sanitária, fere os direitos fundamentais à liberdade e à privacidade, razão pela qual deve ser rejeitada.
Gabarito:
C) A competência legislativa dos municípios abrange a edição de leis sobre saúde pública, desde que não contrarie normas gerais federais e estaduais.
Comentários por Alternativa:
- A) Incorreta. O STF distinguiu vacinação compulsória de vacinação forçada. Ninguém pode ser forçado fisicamente a se vacinar, mas o poder público pode impor medidas indiretas, como restrições de acesso, para incentivar a imunização.
- B) Incorreta. O STF afirmou que medidas restritivas, como restrição de acesso a locais públicos ou privados, podem ser adotadas pelo poder público como forma de incentivar a vacinação, desde que respeitem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- C) Correta. A decisão do STF ressaltou que os municípios possuem competência legislativa em saúde pública, mas a Lei Municipal nº 13.691/2022 contrariava normas gerais federais, como a Lei nº 13.979/2020, e foi declarada inconstitucional por invadir competência da União.
- D) Incorreta. A Lei Municipal nº 13.691/2022 foi declarada inconstitucional, pois contrariava normas gerais federais e prejudicava o enfrentamento à pandemia.
- E) Incorreta. O STF reconheceu a constitucionalidade da vacinação compulsória como medida de saúde pública, desde que implementada por meios indiretos e respeitando direitos fundamentais.
Nível da Questão:
Médio a Difícil
Essa questão exige conhecimento sobre a repartição de competências legislativas em saúde pública, a harmonização entre direitos individuais e coletivos, e o entendimento de medidas sanitárias excepcionais em situações de emergência. Ideal para aprofundar o estudo da relação entre os entes federativos e a proteção à saúde coletiva.
Questão Simulada: Magistratura Estadual – FGV-ADI 2.135/DF
Enunciado:
A Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o artigo 39 da Constituição Federal, eliminando a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único (RJU) para servidores públicos. Essa mudança foi objeto da ADI 2135, em que se alegava que a emenda desrespeitou o processo legislativo constitucional, além de prejudicar a uniformidade das condições de trabalho dos servidores públicos.
Ao julgar a ação, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da EC nº 19/1998, destacando que não houve irregularidades no processo legislativo de sua aprovação.
Com base na decisão do STF e nos fundamentos constitucionais sobre a matéria, assinale a alternativa CORRETA:
A) A EC nº 19/1998 foi declarada inconstitucional pelo STF, pois o Regime Jurídico Único é imprescindível para garantir igualdade de condições entre os servidores públicos.
B) O STF reconheceu a constitucionalidade da EC nº 19/1998, uma vez que a emenda foi aprovada em conformidade com o processo legislativo previsto na Constituição Federal.
C) A decisão do STF declarou a EC nº 19/1998 inconstitucional apenas na parte que permite regimes contratuais distintos para servidores públicos de diferentes carreiras.
D) A Emenda Constitucional nº 19/1998 foi declarada válida pelo STF, pois possibilita maior flexibilidade na contratação de servidores, sem a necessidade de observância das regras de estabilidade previstas no artigo 41 da Constituição Federal.
E) A ADI 2135 foi julgada procedente, pois o STF entendeu que a EC nº 19/1998 violou princípios basilares do serviço público, como a uniformidade e a eficiência administrativa.
Gabarito:
B) O STF reconheceu a constitucionalidade da EC nº 19/1998, uma vez que a emenda foi aprovada em conformidade com o processo legislativo previsto na Constituição Federal.
Comentários por Alternativa:
- A) Incorreta. O STF declarou a EC nº 19/1998 constitucional, entendendo que a ausência do Regime Jurídico Único não viola o texto constitucional nem prejudica necessariamente a igualdade entre servidores.
- B) Correta. O STF reconheceu que a EC nº 19/1998 foi aprovada de forma legítima, respeitando o processo legislativo constitucional, conforme estabelecido nos artigos 60 e 39 da Constituição Federal.
- C) Incorreta. A decisão do STF não restringiu a aplicação da EC nº 19/1998, declarando-a totalmente constitucional.
- D) Incorreta. Embora a EC nº 19/1998 tenha flexibilizado os regimes de contratação, ela não eliminou a necessidade de observar regras constitucionais como a estabilidade, prevista no artigo 41 da CF/88.
- E) Incorreta. O STF julgou a ADI 2135 improcedente, validando a emenda e reconhecendo sua conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis.
Nível da Questão:
Médio a Difícil
Essa questão exige compreensão sobre o processo legislativo de emendas constitucionais, os impactos da EC nº 19/1998 no serviço público e a interpretação constitucional do STF sobre a matéria. Ideal para avaliar o conhecimento do candidato sobre separação de poderes, princípios administrativos e direitos dos servidores públicos.