INFORMATIVO Comentado 1157 STF (Completo)



ÍNDICE

Direito Administrativo

1. Impossibilidade de extensão de vantagens a servidores temporários

Tese:

“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.”


Caso:

Contratação temporária de profissionais pelo Estado do Amazonas, com discussão sobre o direito de recebimento de gratificações e vantagens concedidas a servidores efetivos (RE 1.500.990/AM, Tema 1.344 RG).


2. Responsabilidade civil do Estado por adiamento de concurso público na pandemia

Tese:

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”

Caso:

Candidato que pleiteou indenização após o adiamento de prova de concurso público devido às restrições sanitárias impostas pela pandemia (RE 1.455.038/DF, Tema 1.347 RG).


Direito Tributário

1. Compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais

Tese:

“A compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais, conforme prevista na Lei nº 3.062/2006, é constitucional desde que respeite o dever de repartição das receitas tributárias aos municípios (CF, art. 158, IV, ‘a’).”

Caso:

Contestação sobre a Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas, que permitia compensação de dívidas de ICMS com precatórios estaduais, alegando violação à repartição de receitas municipais (ADI 4080/AM).


Direito Processual Civil

1. Validade de cláusulas ‘ad exitum’ em contratos advocatícios internacionais

Tese:

“A contratação de serviços advocatícios com honorários ad exitum por entes municipais para atuação perante Tribunais estrangeiros deverá ser submetida ao exame prévio de legalidade pelas instâncias soberanas do Estado brasileiro, em especial pelo STF, para evitar prejuízo à reparação integral dos danos socioambientais.”

Caso:

Discussão sobre a legalidade de cláusulas de êxito em honorários advocatícios contratados para litígios internacionais (ADPF 1.178 MC-Ref/DF).


DIREITO ADMINISTRATIVO RE 1.500.990/AM

Ementa:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO PARA CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.”

Tema:

A questão gira em torno da aplicação do princípio da isonomia e dos direitos sociais para contratados temporários, discutindo se tais trabalhadores têm direito a receber vantagens e gratificações concedidas a servidores efetivos.

Tese Fixada:

“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.”

Decisão Final:

O STF, por unanimidade:

  1. Reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
  2. Reafirmou a jurisprudência.
  3. Proveu o recurso extraordinário, fixando a tese e reformando o acórdão.

Tabela de Votos:

Ministro RelatorVotoFundamentos Principais
Luís Roberto BarrosoRelator. Pela tese fixada.Reafirmação da jurisprudência, vedação à extensão de vantagens sem previsão legal (Tema 551/RG e SV 37).
Edson FachinAcompanhou o relator.Ressaltou que regimes jurídicos de contratação são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial.
Alexandre de MoraesAcompanhou o relator.Defendeu a autonomia dos entes federados para legislar sobre contratação temporária (Art. 37, IX, CF).
Cármen LúciaAcompanhou o relator.Destacou que a isonomia deve ser aplicada com respeito à legalidade e às especificidades dos regimes contratuais.
Rosa WeberAcompanhou o relator.Ressaltou a vedação ao Poder Judiciário de criar direitos em desrespeito à reserva legal e ao princípio da separação dos poderes.
Dias ToffoliAcompanhou o relator.Enfatizou a segurança jurídica ao reforçar os precedentes vinculantes nos Temas 551 e 600.
Ricardo LewandowskiAcompanhou o relator.Reforçou o entendimento de que a equiparação de regimes jurídicos depende de previsão expressa em lei.
Gilmar MendesAcompanhou o relator.Citou o impacto econômico e a necessidade de racionalidade no sistema de precedentes qualificados.
André MendonçaAcompanhou o relator.Destacou a relevância de reafirmar a jurisprudência para evitar decisões contraditórias em casos semelhantes.
Nunes MarquesAcompanhou o relator.Apontou que a extensão de vantagens sem previsão legal cria insegurança jurídica e desvirtua o regime de contratação.
Flávio DinoAcompanhou o relator.Confirmou que o legislador ordinário é o único competente para tratar das parcelas remuneratórias dos contratados temporários.

Fundamentos:

  • Doutrinários: Princípios da legalidade (art. 37, CF) e isonomia controlada pelo legislador.
  • Jurisprudenciais: Temas 551 e 600/RG; Súmula Vinculante 37.
  • Legislativos: Artigos 2º, 37 (incisos X e XIII), e 7º da CF.

Caso Concreto Simplificado:

Trabalhadores temporários contratados pelo Estado do Amazonas buscavam o direito de receber gratificações e vantagens dadas a servidores efetivos. O STF decidiu que a isonomia não justifica a extensão de tais benefícios sem previsão legal. Essa decisão protege a separação entre regimes estatutários e contratuais.

Aplicação Prática em Concursos:

Este caso reforça o entendimento sobre os limites do princípio da isonomia na administração pública, sendo crucial para responder questões envolvendo:

  1. Direitos dos trabalhadores públicos.
  2. Princípios constitucionais de legalidade e moralidade.

Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)

Enunciado

O Estado do Amazonas contratou temporariamente profissionais da saúde para atender à situação de emergência em um hospital público. Após o término dos contratos, alguns trabalhadores ajuizaram ação pleiteando gratificações de risco de vida, concedidas por lei estadual aos servidores efetivos. Alegaram que, mesmo como temporários, desempenharam atividades de igual risco, com fundamento no princípio da isonomia e nos direitos sociais previstos no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.

O tribunal local reconheceu o direito às gratificações, mas o Estado do Amazonas recorreu ao STF, que reafirmou sua jurisprudência, negando a extensão do benefício aos contratados temporários.

Com base nos precedentes do STF e nos princípios constitucionais aplicáveis, assinale a alternativa correta.


Alternativas

a) O STF decidiu corretamente, pois o princípio da isonomia autoriza o pagamento de gratificações apenas quando há previsão legal específica para os contratados temporários.

b) A decisão está equivocada, já que o princípio da igualdade garante o tratamento idêntico a servidores temporários e efetivos, considerando a natureza similar das atividades realizadas.

c) A concessão de gratificações é constitucionalmente possível, mesmo sem previsão legal, em casos de risco à vida do trabalhador, conforme os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal.

d) A decisão do STF está fundamentada na Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, mesmo que existam direitos sociais em questão.

e) A extensão de gratificações para contratados temporários viola o princípio da separação dos poderes, pois cabe ao Poder Executivo editar normas específicas sobre a matéria.


Gabarito:

d) A decisão do STF está fundamentada na Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, mesmo que existam direitos sociais em questão.


Nível da Questão:

Médio.


Comentários Detalhados por Alternativa:

  • a) Incorreta. Embora o princípio da isonomia exija tratamento igualitário, este deve respeitar a legalidade, e o STF reafirmou que o regime jurídico dos temporários é distinto dos efetivos, não permitindo extensão de benefícios sem previsão legal.
  • b) Incorreta. O princípio da igualdade não garante automaticamente direitos iguais para regimes jurídicos distintos. O STF enfatizou que a extensão de vantagens depende de previsão legal expressa.
  • c) Incorreta. O art. 7º da Constituição assegura direitos sociais, mas sua aplicação depende de regulamentação legal específica, que não foi reconhecida no caso dos temporários.
  • d) Correta. A decisão do STF baseou-se na Súmula Vinculante nº 37, que impede o Poder Judiciário de criar ou ampliar direitos de servidores públicos com fundamento na isonomia.
  • e) Incorreta. Embora o princípio da separação dos poderes seja relevante, o ponto central da decisão foi a reafirmação da jurisprudência e a aplicação da Súmula Vinculante nº 37.

DIREITO ADMINISTRATIVO – RE 1.455.038 RG / DF

Ementa:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUSPENSÃO DE PROVA DE CONCURSO. PANDEMIA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.”

Tema:

A responsabilidade civil objetiva do Estado em situações de adiamento de provas de concurso público por razões de biossegurança durante a pandemia da Covid-19.

Tese Fixada:

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”

Decisão Final:

O STF, por unanimidade, reformou o acórdão recorrido e julgou improcedentes os pedidos de indenização, reafirmando sua jurisprudência dominante.


Tabela de Votos:

Ministro RelatorVotoFundamentos Principais
Luís Roberto BarrosoRelator. Pela tese fixada.Reafirmou que a imprevisibilidade da pandemia exclui o dever de indenizar com base no art. 37, §6º, da CF/88.
Alexandre de MoraesAcompanhou o relator.Argumentou que medidas restritivas durante a pandemia são atos de força maior.
Edson FachinAcompanhou o relator.Destacou a aplicação da teoria do risco administrativo condicionada à inexistência de força maior.
Cármen LúciaAcompanhou o relator.Ressaltou que a saúde pública é prioridade constitucional em situações excepcionais como a pandemia.
Rosa WeberAcompanhou o relator.Enfatizou a necessidade de mitigar danos à saúde coletiva, afastando o dever de indenização em casos imprevisíveis.
Ricardo LewandowskiAcompanhou o relator.Apontou que a suspensão das provas foi baseada em critérios científicos e não configura erro administrativo.
Dias ToffoliAcompanhou o relator.Indicou que a proteção da saúde pública durante a pandemia justifica a suspensão de obrigações estatais.
Gilmar MendesAcompanhou o relator.Defendeu a racionalidade no sistema de precedentes para evitar demandas múltiplas e despesas desnecessárias.
Nunes MarquesAcompanhou o relator.Fundamentou a decisão na segurança jurídica e na previsibilidade das medidas adotadas pelo poder público.
André MendonçaNão se manifestou.
Flávio DinoAcompanhou o relator.Concordou que o caso concreto não configura obrigação de indenizar devido à imprevisibilidade da pandemia.

Fundamentos:

  • Doutrinários: Princípios da precaução e da prevenção; teoria do risco administrativo.
  • Jurisprudenciais: ADI 6343-MC, ADI 6421-MC, e Tema 326 (RE 608.880).
  • Legislativos: Art. 37, §6º, da CF/88.

Caso Concreto Simplificado:

A Universidade Federal do Paraná adiou uma prova de concurso público por razões de biossegurança durante a pandemia. Um candidato que havia viajado para realizar a prova pediu indenização pelos gastos e danos morais sofridos. O STF decidiu que, devido à imprevisibilidade da pandemia e ao caráter de força maior das medidas adotadas, o Estado não tem o dever de indenizar, reafirmando sua jurisprudência sobre o tema.

Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)

Enunciado

Durante a pandemia da Covid-19, um concurso público organizado pela Universidade Federal do Paraná foi adiado devido a medidas de biossegurança recomendadas por órgãos sanitários. Um candidato, que havia viajado ao local de realização da prova, ajuizou ação pleiteando indenização pelos custos com transporte e danos morais, alegando que a suspensão da prova violou seu direito à participação no concurso público.

Considerando o entendimento do STF em casos similares, assinale a alternativa correta:


Alternativas

a) A indenização ao candidato é cabível, pois o princípio da responsabilidade objetiva do Estado não admite exceções mesmo em casos de força maior.

b) A tese firmada pelo STF determina que o Estado tem o dever de indenizar sempre que a suspensão de um concurso público implicar prejuízo financeiro ao candidato.

c) O adiamento da prova, por motivos de biossegurança na pandemia, não configura hipótese de responsabilização do Estado, pois decorreu de medida de força maior, segundo a jurisprudência do STF.

d) É cabível a indenização ao candidato desde que fique demonstrada a inexistência de motivos científicos que justificassem a suspensão da prova.

e) A tese firmada pelo STF considera que a responsabilidade objetiva do Estado depende da comprovação de dolo ou culpa na condução do ato administrativo.


Gabarito:

c) O adiamento da prova, por motivos de biossegurança na pandemia, não configura hipótese de responsabilização do Estado, pois decorreu de medida de força maior, segundo a jurisprudência do STF.


Nível da Questão:

Médio.


Comentários Detalhados por Alternativa:

  • a) Incorreta. O STF admite exceções à responsabilidade objetiva do Estado, como nos casos de força maior ou caso fortuito, conforme art. 37, §6º, da CF/88.
  • b) Incorreta. A tese fixada pelo STF no RE 1.455.038 determina que o Estado não tem o dever de indenizar em situações de adiamento por motivos de biossegurança durante a pandemia.
  • c) Correta. A decisão do STF considerou o caráter imprevisível da pandemia e classificou o adiamento como medida de força maior, afastando a responsabilização do Estado.
  • d) Incorreta. O STF já reconheceu que a existência de motivos científicos para medidas restritivas relacionadas à pandemia é presumida em atos administrativos de biossegurança.
  • e) Incorreta. A responsabilidade objetiva do Estado não exige dolo ou culpa, mas o STF determinou que casos de força maior, como a pandemia, rompem o nexo de causalidade.

DIREITO TRIBUTÁIO – ADI 4080/AM

Ementa:

“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIOS ESTADUAIS. UTILIZAÇÃO NA QUITAÇÃO DE SALDOS DEVEDORES DE ICMS. LEI Nº 3.062/2006 DO ESTADO DO AMAZONAS. COMPENSAÇÕES PASSÍVEIS DE ACELERAR O PAGAMENTO AOS CREDORES ORDENADOS DE ACORDO COM A APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. OPÇÃO DOS CREDORES DE PRECATÓRIOS QUE AO MESMO TEMPO OCUPEM A POSIÇÃO DE DEVEDORES DE ICMS. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECEDÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADOS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS DO ICMS (CF, ART. 158, IV, ‘A’). PERCENTUAL (25%) PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.”


Tema:

A constitucionalidade da Lei nº 3.062/2006, do Estado do Amazonas, que permite a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais.


Tese Fixada:

“A compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais, conforme prevista na Lei nº 3.062/2006, é constitucional desde que respeite o dever de repartição das receitas tributárias aos municípios (CF, art. 158, IV, ‘a’).”


Decisão Final:

O STF decidiu, por unanimidade:

  1. Conhecer da ação e julgar parcialmente procedente o pedido.
  2. Conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 3.062/2006, condicionando sua aplicação à observância da repartição de receitas tributárias pertencentes aos municípios.

Tabela de Votos:

Ministro RelatorVotoFundamentos Principais
Nunes MarquesRelator. Pela constitucionalidade condicionada.Destacou a compatibilidade da compensação com o sistema tributário e a repartição obrigatória de receitas.
Edson FachinAcompanhou o relator.Ressaltou o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a garantia de recursos aos municípios.
Alexandre de MoraesAcompanhou o relator.Argumentou que a norma não quebra a ordem cronológica dos precatórios.
Cármen LúciaAcompanhou o relator.Enfatizou a necessidade de preservação da repartição de receitas, conforme o art. 158 da CF.
Rosa WeberAcompanhou o relator.Apontou a interpretação conforme como ferramenta essencial para garantir a observância da Constituição.
Dias ToffoliAcompanhou o relator.Reafirmou que a compensação não viola o princípio da isonomia.
Ricardo LewandowskiAcompanhou o relator.Defendeu a constitucionalidade da norma com a ressalva de respeitar a repartição tributária.
Gilmar MendesAcompanhou o relator.Citou a importância de assegurar o cumprimento de princípios tributários e administrativos.
Nunes MarquesAcompanhou o relator.Não divergiu.
Flávio DinoAcompanhou o relator.Confirmou a constitucionalidade condicionada da compensação prevista na Lei amazonense.

Fundamentos:

  • Doutrinários: Princípios da isonomia, eficiência tributária e autonomia municipal.
  • Jurisprudenciais: Precedentes do STF sobre compensações tributárias e repartição de receitas.
  • Legislativos: Art. 158, IV, da CF; art. 100, caput, da CF; art. 78 do ADCT.

Caso Concreto Simplificado:

A Lei nº 3.062/2006 do Amazonas permitia que empresas compensassem dívidas de ICMS com precatórios estaduais. O STF decidiu que a norma é constitucional desde que respeite a destinação de 25% das receitas do ICMS aos municípios.


Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)

Enunciado

Uma empresa localizada no Amazonas, devedora de ICMS, solicitou à Secretaria de Fazenda Estadual a compensação de seus débitos fiscais utilizando precatórios de que era credora. Baseou seu pedido na Lei nº 3.062/2006, que permite a compensação tributária.

O Ministério Público Estadual questionou a constitucionalidade da norma, alegando que a compensação prejudica a repartição de receitas aos municípios e viola o princípio da isonomia. A questão foi levada ao STF, que analisou o caso na ADI 4080/AM.

Com base na decisão do STF, assinale a alternativa correta:


Alternativas

a) O STF declarou a Lei nº 3.062/2006 inconstitucional, pois a compensação de ICMS com precatórios viola o princípio da repartição obrigatória de receitas aos municípios.

b) A Lei nº 3.062/2006 foi considerada constitucional, mas condicionada à observância do repasse de 25% das receitas do ICMS aos municípios, conforme o art. 158, IV, da Constituição Federal.

c) A compensação de créditos tributários com precatórios é inconstitucional, pois quebra a ordem cronológica dos precatórios estabelecida no art. 100 da Constituição Federal.

d) A Lei nº 3.062/2006 foi considerada inconstitucional, pois impede o pagamento igualitário de precatórios, violando o princípio da igualdade.

e) O STF decidiu que a compensação de créditos tributários é válida em qualquer circunstância, independentemente da repartição de receitas tributárias.


Gabarito:

b) A Lei nº 3.062/2006 foi considerada constitucional, mas condicionada à observância do repasse de 25% das receitas do ICMS aos municípios, conforme o art. 158, IV, da Constituição Federal.


Nível da Questão:

Médio.


Comentários Detalhados por Alternativa:

  • a) Incorreta. O STF não declarou a lei inconstitucional, mas condicionou sua aplicação à observância da repartição de receitas aos municípios.
  • b) Correta. O STF considerou a Lei nº 3.062/2006 constitucional, desde que respeitada a repartição obrigatória de 25% das receitas de ICMS aos municípios, conforme previsto na Constituição.
  • c) Incorreta. A compensação tributária prevista na lei não foi considerada violadora da ordem cronológica de pagamento dos precatórios.
  • d) Incorreta. O STF não reconheceu violação ao princípio da igualdade, considerando que a norma não favorece indevidamente nenhuma das partes envolvidas.
  • e) Incorreta. A validade da compensação tributária foi condicionada à repartição de receitas, não sendo aplicável de forma irrestrita.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ementa:

“Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Referendo na Medida Cautelar. Litígios internacionais instaurados por Municípios brasileiros. Honorários ad exitum. 1. Questiona-se, cautelarmente, a validade da contratação de serviços de advocacia por Municípios para representação judicial em estados estrangeiros, mediante contrato de honorários ad exitum, com remuneração estipulada em percentual do resultado obtido em favor do Poder Público. 2. Saber se os honorários de êxito importam risco de lesão econômica aos entes municipais, com prejuízo à reparação integral dos danos socioambientais dos quais se busca a tutela judicial. 3. Medida cautelar referendada, para determinar aos Municípios relacionados nos autos: (i) a juntada de cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) a abstenção do pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos às ações judiciais perante Tribunais estrangeiros, sem antes haver exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF.”


Tema:

Validade dos contratos de honorários advocatícios ad exitum firmados por Municípios brasileiros para representação judicial em Tribunais estrangeiros.


Tese Fixada:

“A contratação de serviços advocatícios com honorários ad exitum por entes municipais para atuação perante Tribunais estrangeiros deverá ser submetida ao exame prévio de legalidade pelas instâncias soberanas do Estado brasileiro, em especial pelo STF, para evitar prejuízo à reparação integral dos danos socioambientais.”


Decisão Final

O STF referendou a medida cautelar, determinando:

  1. Apresentação de cópias dos contratos firmados com escritórios de advocacia para atuação fora do Brasil.
  2. Abstenção de pagamentos relativos a honorários ad exitum, até que a legalidade dos contratos seja examinada pelas instâncias soberanas do Estado brasileiro.

Resultado: Decisão tomada por maioria de votos, vencidos os ministros Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça. O Ministro Cristiano Zanin se declarou impedido.


Tabela dos 11 Votos

MinistroVotoFundamentos
Flávio Dino (Relator)Favorável à cautelarRisco de prejuízo econômico aos municípios e necessidade de controle da legalidade pelo STF.
Edson FachinDivergenteNão identificou risco imediato ao interesse público e defendeu a autonomia dos municípios.
Nunes MarquesDivergenteRessaltou a autonomia municipal e afastou a necessidade de intervenção do STF.
André MendonçaDivergenteConsiderou a medida uma interferência excessiva na autonomia dos municípios.
Alexandre de MoraesFavorável à cautelarPriorizou a defesa do interesse público e a soberania nacional sobre contratos internacionais.
Rosa WeberFavorável à cautelarDefendeu o controle preventivo para evitar prejuízos socioeconômicos e ambientais aos entes públicos.
Luís Roberto BarrosoFavorável à cautelarDestacou o risco de danos irreversíveis e a necessidade de controle jurídico sobre contratos externos.
Gilmar MendesFavorável à cautelarArgumentou a importância de proteger os recursos públicos contra contratos potencialmente abusivos.
Cármen LúciaFavorável à cautelarRessaltou a tutela do interesse público e o princípio da legalidade na contratação de advogados.
Dias ToffoliFavorável à cautelarAfirmou que o controle prévio é essencial para assegurar a integridade da reparação dos danos ambientais.
Ricardo LewandowskiFavorável à cautelarFundamentou a decisão na defesa da soberania nacional e da responsabilidade fiscal dos municípios.

Fundamentos

Doutrinários:

  • Princípio da Soberania Nacional: Evitar a submissão de entes públicos a regras estrangeiras sem controle interno.
  • Princípio do Interesse Público: Priorizar a reparação integral dos danos socioambientais.

Jurisprudenciais:

  • Referência a decisões anteriores sobre controle de atos administrativos firmados por entes públicos com implicações internacionais.

Legislativos:

  • Art. 37, caput, CF/88: Princípio da legalidade e moralidade.
  • Art. 170, caput, CF/88: Defesa do interesse nacional em relações econômicas.

Caso Concreto Simplificado:

O caso tratou de municípios brasileiros que contrataram escritórios estrangeiros para litígios em tribunais internacionais relacionados a danos socioambientais. O STF entendeu que esses contratos, especialmente com honorários de êxito (ad exitum), devem ser analisados previamente pela justiça brasileira para evitar prejuízos econômicos e garantir a reparação integral dos danos ambientais.


Questão Prática – Magistratura Estadual | FGV | 2024

Enunciado:
O Município “X” firmou contrato de honorários advocatícios ad exitum com um escritório de advocacia estrangeiro para representar seus interesses em litígio perante tribunal internacional, relacionado à reparação de danos socioambientais de grande proporção. O contrato prevê que o pagamento será realizado mediante percentual fixo sobre o valor que eventualmente vier a ser obtido na demanda judicial. Contudo, tal contratação não foi submetida ao exame prévio de legalidade pelas instâncias soberanas do Estado brasileiro.

Diante dessa situação hipotética e com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 1178), assinale a alternativa correta:

A) A autonomia dos municípios para contratações administrativas autoriza a livre pactuação de honorários advocatícios ad exitum, independentemente de submissão à análise prévia por órgãos superiores.

B) A contratação de honorários ad exitum, quando envolve a atuação em litígios internacionais, exige o controle prévio de legalidade pelas instâncias soberanas brasileiras, especialmente o STF.

C) A celebração de contratos de honorários advocatícios ad exitum por entes públicos viola diretamente o princípio da legalidade, sendo absolutamente vedada em qualquer situação.

D) A medida cautelar do STF, ao exigir a apresentação dos contratos e vedar pagamentos sem controle prévio, caracteriza interferência indevida na autonomia municipal prevista constitucionalmente.

E) É facultativo aos entes públicos submeterem ao exame prévio as contratações de serviços advocatícios ad exitum, bastando a observância do princípio da eficiência administrativa.


Gabarito:

B) A contratação de honorários ad exitum, quando envolve a atuação em litígios internacionais, exige o controle prévio de legalidade pelas instâncias soberanas brasileiras, especialmente o STF.


Comentários Detalhados por Alternativa:

  • A) Incorreta. Embora os municípios possuam autonomia, ela não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais, como a legalidade e o controle do interesse público.
  • B) Correta. Conforme o entendimento fixado pelo STF na ADPF 1178, contratos de honorários ad exitum para representação em tribunais internacionais exigem exame prévio de legalidade pelas instâncias soberanas brasileiras, especialmente o STF, para evitar prejuízos econômicos e garantir a reparação integral dos danos.
  • C) Incorreta. A contratação de honorários advocatícios ad exitum não é, em si, vedada, mas deve observar os limites constitucionais e legais, especialmente quando envolve interesses públicos relevantes.
  • D) Incorreta. O STF não interfere na autonomia municipal, mas garante que a contratação observe o controle de legalidade necessário para proteger o patrimônio público e o interesse nacional.
  • E) Incorreta. O exame prévio é obrigatório, não facultativo, conforme decisão do STF, para garantir que as contratações não gerem prejuízo aos entes públicos e ao interesse coletivo.

Nível da Questão:

Médio-Difícil

Tags: