
Ementa:
Direito Constitucional. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Procedência do pedido.
A Lei nº 12.990/2014, que reserva 20% das vagas em concursos públicos federais para pessoas negras, foi declarada constitucional. A decisão baseou-se em fundamentos como a superação do racismo estrutural, a promoção da igualdade material e a valorização da diversidade no serviço público.
Tema:
A ação versa sobre a constitucionalidade da política de cotas raciais no âmbito dos concursos públicos, promovida pela Lei nº 12.990/2014.
Tese Fixada:
“É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.”
Decisão Final:
O STF, por unanimidade, julgou procedente a ação, declarando a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. A decisão reafirmou que:
- A reserva de vagas não viola os princípios do concurso público, da eficiência ou da isonomia.
- Mecanismos de heteroidentificação podem ser utilizados para evitar fraudes, respeitando garantias constitucionais.
Na ADC 41, os votos de 11 ministros foram registrados, incluindo os que participaram de sessões anteriores e os que estavam presentes no julgamento final. Abaixo, uma tabela atualizada com os detalhes de cada ministro, conforme consta nos registros do STF:
Ministro | Voto | Fundamentos Principais | Conclusão |
---|---|---|---|
Luís Roberto Barroso (Relator) | Pela Constitucionalidade | Racismo estrutural; Igualdade material; Eficiência administrativa; Legitimação da heteroidentificação com contraditório e ampla defesa. | Integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. |
Cármen Lúcia | Acompanhou o relator | Diversidade e igualdade no serviço público; Representatividade das populações marginalizadas. | Acompanhou integralmente. |
Alexandre de Moraes | Acompanhou o relator | Correção de desigualdades históricas; Aplicação uniforme das cotas na Administração Pública. | Acompanhou integralmente. |
Edson Fachin | Acompanhou o relator | Igualdade substancial; Compatibilidade das cotas com o princípio da eficiência. | Acompanhou integralmente. |
Luiz Fux | Acompanhou o relator com observações | Inclusão de cotas em promoções e remoções internas; Ampliação da regra para todos os poderes e esferas federativas. | Acompanhou com observações. |
Marco Aurélio | Acompanhou o relator | Reserva como medida transitória e necessária; Validade da Lei no prazo de 10 anos. | Acompanhou integralmente. |
Rosa Weber | Acompanhou o relator | Harmonia da reserva de vagas com princípios de igualdade e justiça social; Reparação histórica. | Acompanhou integralmente. |
Gilmar Mendes | Acompanhou o relator | Extensão das ações afirmativas da ADPF 186; Necessidade de políticas públicas permanentes de inclusão. | Acompanhou integralmente. |
Ricardo Lewandowski | Acompanhou o relator | Importância da política de cotas para ampliar o acesso de negros ao serviço público e combater desigualdades raciais. | Acompanhou integralmente. |
Dias Toffoli | Acompanhou o relator | Fundamentou a constitucionalidade com base na promoção da igualdade e combate à discriminação racial no serviço público. | Acompanhou integralmente. |
Celso de Mello | Acompanhou o relator | Reafirmou a validade das ações afirmativas para inclusão de grupos historicamente marginalizados e redução de desigualdades. | Acompanhou integralmente. |
Fundamentos:
- Doutrinários: Base no princípio da igualdade material, justiça social e combate ao racismo estrutural.
- Jurisprudenciais: Referência à ADPF 186 (cotas nas universidades públicas), que reafirma a compatibilidade das ações afirmativas com a Constituição.
- Legislativos: Aplicação da Lei nº 12.990/2014 e da Constituição Federal (artigos 5º e 37).
Relação com a Nova Lei de Cotas:
A recente aprovação de uma lei ampliando o percentual de cotas para 30% e estendendo o benefício a indígenas e quilombolas é uma evolução direta do precedente estabelecido pela ADC 41. A nova legislação:
- Amplia o impacto social: Reforça o compromisso com a inclusão de grupos historicamente marginalizados.
- Mantém a validade jurídica: A decisão da ADC 41 legitima as ações afirmativas como instrumentos constitucionais para redução de desigualdades.
- Cria novos desafios administrativos: Exige adequações em editais e na composição das comissões de heteroidentificação.
Aplicações Práticas:
- Concursos Públicos: Editais precisam refletir a reserva de 30% das vagas e incluir critérios claros para evitar fraudes.
- Fiscalização: Ministério Público e Defensorias Públicas devem monitorar a implementação das cotas.
- Promoção da Diversidade: A decisão fortalece a busca por uma administração pública mais representativa e plural.
- Judicialização: A decisão da ADC 41 serve como base para a defesa da constitucionalidade da nova lei em eventuais disputas jurídicas.