INFORMATIVO Comentado 1166 STF (Completo)



ÍNDICE – INFORMATIVO STF 1166/2025

1. DIREITO ADMINISTRATIVO – ADI 3.228/ES

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO; REGIME REMUNERATÓRIO; SUBSÍDIO; GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.”

  • Tese:
    É compatível com o regime de subsídio o pagamento de gratificações pelo exercício de funções de confiança, desde que não se incorporem aos vencimentos e sejam observados os limites do teto constitucional.
  • Caso:
    O STF declarou a inconstitucionalidade da previsão de incorporação retroativa das gratificações ao subsídio de membros do Ministério Público estadual, fixando que tais verbas não podem ser utilizadas para aumentar de forma indireta a remuneração dos servidores.

2. DIREITO ADMINISTRATIVO – ADI 4.190/RJ

“TRIBUNAL DE CONTAS; CONSELHEIROS; INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS; AFASTAMENTO DO CARGO; RITO DE JULGAMENTO.”

  • Tese:
    É inconstitucional norma estadual que atribui à Assembleia Legislativa a competência para processar e julgar conselheiros de Tribunal de Contas por infrações político-administrativas, com sanção de afastamento.
  • Caso:
    O STF declarou a inconstitucionalidade de artigos da Constituição do Estado do RJ que previam julgamento político-administrativo de conselheiros de Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa, por invasão de competência legislativa da União e afronta à garantia da vitaliciedade.

3. DIREITO CONSTITUCIONAL – ADI 7.402/GO

“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TETO CONSTITUCIONAL; LIMITES REMUNERATÓRIOS; VERBAS INDENIZATÓRIAS.”

  • Tese:
    É inconstitucional a tentativa de excluir da incidência do teto constitucional verbas remuneratórias sob alegação de que teriam natureza indenizatória.
  • Caso:
    O STF julgou inconstitucionais diversas normas do Estado de Goiás que classificavam como indenizatórias verbas que, na realidade, eram remuneratórias, visando burlar o teto do art. 37, XI da CF.

4. DIREITO CONSTITUCIONAL – ADI 6.757/RR

“PODER JUDICIÁRIO; MAGISTRATURA; PROMOÇÃO E REMOÇÃO; CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.”

  • Tese:
    É constitucional a norma estadual que determina a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na magistratura, conforme o art. 93, VIII-A da CF/88.
  • Caso:
    O STF julgou constitucional norma do Estado de Roraima e modulou os efeitos para assegurar prazo de 12 meses para adaptação pelos tribunais, cancelando o Tema 964 da repercussão geral.

5. DIREITO CONSTITUCIONAL – RE 608.588/SP (Tema 656 RG)

“GUARDAS MUNICIPAIS; POLICIAMENTO OSTENSIVO; SEGURANÇA URBANA.”

  • Tese:
    É constitucional a atuação das guardas municipais no policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.
  • Caso:
    O STF reconheceu a constitucionalidade de lei municipal de São Paulo que conferia à guarda municipal atribuições de policiamento preventivo e comunitário, inserindo sua atuação no modelo de federalismo cooperativo da segurança pública.

6. DIREITO CONSTITUCIONAL – ADPF 982/PR

“TRIBUNAL DE CONTAS; PREFEITOS; ORDENADORES DE DESPESA; COMPETÊNCIA.”

  • Tese:
    (i) Prefeitos que ordenam despesas devem prestar contas; (ii) Compete aos Tribunais de Contas julgar tais contas de gestão; (iii) A competência não depende de ratificação da Câmara Municipal para efeitos administrativos e sancionatórios.
  • Caso:
    O STF afirmou que o julgamento das contas de prefeitos na condição de ordenadores de despesas é atribuição do Tribunal de Contas, preservando à Câmara apenas os efeitos eleitorais previstos na LC 64/90.

7. DIREITO CONSTITUCIONAL – ADPF 366/AL

“TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; PARECER PRÉVIO; PRAZOS.”

  • Tese:
    A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas no prazo constitucional não impede o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
  • Caso:
    Diante da demora superior a um ano para emissão de pareceres pelo TCE/AL, o STF assentou a legitimidade dos decretos legislativos que julgaram as contas do governador sem esse parecer.

8. DIREITO ELEITORAL – ADI 7.698/DF

“DEBATES ELEITORAIS; RÁDIO E TV; QUANTIDADE DE PARLAMENTARES; INTERPRETAÇÃO CONFORME.”

  • Tese:
    Não é possível aplicar interpretação conforme para definir marco temporal de aferição de parlamentares para participação em debates eleitorais.
  • Caso:
    O STF julgou improcedente a ação que buscava alterar, por decisão judicial, o momento da aferição do número de parlamentares com base no art. 46 da Lei das Eleições, entendendo que não havia margem interpretativa legítima.

9. DIREITO PENAL – ADI 7.390/DF

“EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; INDULTO NATALINO; PRESIDENTE DA REPÚBLICA.”

Caso:
O STF validou o Decreto 11.302/2022, reforçando a natureza discricionária do indulto presidencial como instrumento legítimo de política criminal e reafirmando os limites constitucionais ao seu exercício..

Tese:
É constitucional o decreto presidencial que concede indulto natalino a crimes com pena máxima em abstrato de até cinco anos, considerando individualmente os delitos em caso de concurso.



DIREITO ADMINISTRATIVO – ADI 7402/GO

Ementa:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCIPLINAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS A AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBVERSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.”


Tema:

A controvérsia gira em torno da legalidade de normas do Estado de Goiás que transformavam, acima de certo valor, verbas remuneratórias em indenizatórias para escapar do teto remuneratório constitucional, estabelecido no art. 37, XI, da CF/88. A discussão envolve o desvirtuamento do conceito de verba indenizatória.


Tese Fixada:

“É inconstitucional a classificação de parcelas como indenizatórias apenas para que excedam o teto remuneratório previsto na Constituição Federal, quando sua natureza é evidentemente remuneratória.”


Decisão Final:

O STF, por unanimidade:

  • Conheceu da ação.
  • Julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da legislação estadual:
    • Art. 92, § 2º e art. 94, parágrafo único da Lei nº 21.792/2023.
    • Leis nº 21.831, 21.832 (art. 2º), 21.833/2023 e art. 2º da Lei nº 21.761/2022.

Tabela dos Votos:

Ministro(a)VotoFundamento
André MendonçaRelator – Pela procedênciaVerbas indenizatórias não podem ser utilizadas para burlar o teto do art. 37, XI, CF.
Demais MinistrosAcompanharamTodos os demais ministros votaram de forma unânime pela procedência da ação.

Fundamentos:

  • Doutrinários: Conceito jurídico de “verba indenizatória” versus “remuneração”.
  • Jurisprudenciais: Tema 484/RG (RE 650.898/RS – Min. Teori Zavascki).
  • Constitucionais: Arts. 5º (caput), 24, I e §1º; 37, caput e XI; 151, III da CF/88.

Caso Concreto Simplificado:

O Estado de Goiás editou diversas leis que permitiam a agentes públicos, inclusive magistrados e servidores comissionados, receber valores acima do teto constitucional, desde que a parcela superior fosse classificada como “indenizatória”. O STF reconheceu que essa prática viola a Constituição e declarou a inconstitucionalidade formal e material das normas.


Aplicação Prática em Concursos:

Importante para provas que envolvem:

  • Regime jurídico dos servidores públicos.
  • Teto constitucional de remuneração.
  • Distinção entre verbas de natureza indenizatória e remuneratória.

Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)

Enunciado:

O Estado de Goiás promulgou diversas leis que permitiam o pagamento de parcelas classificadas como “indenizatórias” para servidores públicos que ocupavam cargos em comissão, mesmo quando essas parcelas não tinham vínculo com ressarcimento de despesas efetivamente realizadas. O objetivo da classificação era permitir remuneração acima do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF.

Considerando a decisão do STF na ADI 7402/GO, assinale a alternativa correta:

Alternativas:

a) A classificação de verbas como indenizatórias é legítima desde que prevista em lei estadual específica.

b) É permitido o pagamento de verbas indenizatórias acima do teto constitucional quando há regulamentação por decreto do Executivo.

c) A distinção entre verbas indenizatórias e remuneratórias não está sujeita ao controle do STF por ser matéria infraconstitucional.

d) O STF declarou inconstitucional a tentativa de camuflar verbas remuneratórias como indenizatórias para superar o teto constitucional.

e) O STF fixou tese no sentido de que todas as verbas indenizatórias podem ser somadas à remuneração sem limites constitucionais.

Gabarito:
d) O STF declarou inconstitucional a tentativa de camuflar verbas remuneratórias como indenizatórias para superar o teto constitucional.


Nível da Questão: Difícil – exige compreensão técnico-jurídica do sistema remuneratório e princípios constitucionais.


Comentário Detalhado por Alternativa:

  • a) Incorreta:
    A previsão legal estadual não legitima a violação ao teto constitucional. A Constituição Federal é clara ao estabelecer um limite remuneratório para agentes públicos, e o STF reforçou que leis estaduais não podem burlar esse teto, independentemente da forma ou denominação dada às parcelas.
  • b) Incorreta:
    Regulamentações infralegais (como decretos) não podem modificar a natureza jurídica de verbas nem afastar a incidência de norma constitucional. A tentativa de usar decretos para criar exceções ao teto é flagrantemente inconstitucional, conforme reiterado pelo STF.
  • c) Incorreta:
    A distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias é matéria constitucional quando utilizada com o propósito de burlar o teto remuneratório, o que atrai a competência do STF. A Corte já se posicionou no sentido de que camuflar remuneração como indenização para afastar o teto é questão constitucional direta.
  • d) Correta:
    Exatamente a tese firmada pelo STF. A Corte entendeu que é inconstitucional a prática de qualificar como “indenizatórias” parcelas que, na realidade, possuem natureza remuneratória, com o único intuito de ultrapassar o teto remuneratório. Isso desvirtua o art. 37, XI da Constituição.
  • e) Incorreta:
    O STF jamais afirmou que todas as verbas indenizatórias podem ser somadas sem limite. O caráter excepcional e ressarcitório das indenizações deve ser efetivamente comprovado, e o desvio de finalidade é inconstitucional.

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – ADI 7698/DF

Ementa:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE-COMBUSTÍVEIS). DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.”


Tema:

A ação trata da constitucionalidade das Leis nº 10.336/2001 e nº 10.636/2002, que regulamentam a arrecadação e a destinação dos recursos oriundos da CIDE-Combustíveis. A controvérsia gira em torno do suposto desvio de finalidade dessas verbas e da possibilidade de atribuição de interpretação conforme a Constituição para compatibilizar os dispositivos legais ao art. 177, § 4º, da CF/88.


Tese Fixada:

“É constitucional a destinação legal dada à CIDE-Combustíveis conforme os incisos do art. 177, § 4º da Constituição Federal, não sendo cabível a técnica da interpretação conforme quando o texto legal possui sentido unívoco.”


Decisão Final:

O STF, por unanimidade:

  • Conheceu parcialmente da ação.
  • Julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que os dispositivos legais questionados (Leis nº 10.336/2001 e nº 10.636/2002) possuem sentido normativo unívoco, e, portanto, não comportam a técnica da interpretação conforme à Constituição.

Tabela de Votos:

Ministro(a)VotoFundamentos Principais
Gilmar MendesRelator. ImprocedenteA legislação tem texto claro e compatível com o art. 177, § 4º da CF. Não cabe interpretação conforme.
Demais MinistrosAcompanharamUnanimidade quanto à impossibilidade de interpretação conforme em norma de sentido único.

Fundamentos:

  • Doutrinários:
    • Teoria dos limites da interpretação conforme à Constituição (impossibilidade de reinterpretação contra texto legal claro).
    • Princípio da legalidade tributária e vinculação de receita pública.
  • Jurisprudenciais:
    • ADI 3.970/DF (Precedente sobre sentido unívoco de norma legal e impossibilidade de interpretação conforme).
  • Constitucionais:
    • Art. 177, § 4º da CF/88: define que os recursos da CIDE-Combustíveis devem ser aplicados em:
      • i) pagamento de subsídios a preços e transportes de combustíveis;
      • ii) projetos ambientais relacionados à indústria do petróleo e gás;
      • iii) infraestrutura de transportes.

Caso Concreto Simplificado:

A ação proposta questionava dispositivos legais que, segundo a parte autora, não estariam respeitando as finalidades constitucionais da CIDE. Pretendia-se que o STF adotasse interpretação conforme para restringir ou condicionar o uso dos recursos. O Supremo entendeu que os dispositivos legais reproduzem fielmente o texto constitucional e, portanto, não é possível uma interpretação conforme, pois o texto legal não comporta outra leitura sem violar a sua literalidade​ADI 7698 DF.


Aplicação Prática em Concursos:

A decisão é importante para questões sobre:

  • Limites da atuação judicial no controle de constitucionalidade.
  • Teoria da interpretação conforme à Constituição.
  • Finalidade vinculada das contribuições de intervenção no domínio econômico.

Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)

Enunciado:

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis) tem destinação constitucional específica prevista no art. 177, § 4º da Constituição. Diante de alegações de desvio de finalidade, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a Lei nº 10.336/2001 e a Lei nº 10.636/2002, que regulamentam a arrecadação e destinação da CIDE. A parte autora requereu interpretação conforme para compatibilizar os dispositivos legais com a Constituição.

Com base no julgamento da ADI 7698/DF, assinale a alternativa correta:

Alternativas:

a) O STF declarou a inconstitucionalidade das normas por não destinarem os recursos da CIDE exclusivamente à infraestrutura de transportes.
b) A Corte aplicou a técnica da interpretação conforme para assegurar que a totalidade da CIDE fosse destinada a subsídios do álcool combustível.
c) O STF entendeu que as normas possuem sentido unívoco, compatível com a Constituição, e afastou a possibilidade de interpretação conforme.
d) O Supremo admitiu o controle concentrado, mas determinou a suspensão de sua eficácia até edição de norma regulamentadora.
e) A jurisprudência do STF admite interpretação conforme em qualquer hipótese, desde que haja alegação de violação a direito fundamental.


Gabarito:
c) O STF entendeu que as normas possuem sentido unívoco, compatível com a Constituição, e afastou a possibilidade de interpretação conforme.


Comentário Detalhado por Alternativa:

  • a) Incorreta: A destinação da CIDE é tripla e o STF reconheceu que as leis respeitam as três finalidades previstas na Constituição.
  • b) Incorreta: O STF não direcionou os recursos exclusivamente para uma das finalidades; reconheceu a adequação da norma legal.
  • c) Correta: A essência da decisão foi o reconhecimento do texto legal como compatível com a CF, tornando inviável a técnica de interpretação conforme.
  • d) Incorreta: Não houve suspensão de eficácia nem determinação de regulamentação adicional.
  • e) Incorreta: A interpretação conforme possui limites — não se aplica quando o texto legal tem sentido inequívoco.

Nível da Questão: Médio para difícil.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ADI 6.757/RR

Ementa:

“PODER JUDICIÁRIO. MAGISTRATURA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, VIII-A, DA CONSTITUIÇÃO. VALIDADE DE NORMA LOCAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.”


Tema:

Discute-se a validade de norma estadual que estabeleceu a precedência da remoção por antiguidade sobre a promoção também por antiguidade, no âmbito da magistratura estadual de Roraima. A ação questiona se a norma conflita com os critérios nacionais uniformes previstos no art. 93 da Constituição Federal.


Tese Fixada:

“É constitucional a norma estadual que determina a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade, conforme autorizado pelo art. 93, VIII-A, da Constituição da República.”


Decisão Final:

O STF, por maioria:

  • Julgou improcedente o pedido, validando a norma estadual;
  • Decidiu modular os efeitos da decisão, atribuindo eficácia apenas após 12 meses da publicação do acórdão;
  • Cancelou o Tema 964 da repercussão geral, que tratava da mesma matéria.

Tabela de Votos dos Ministros:

Ministro(a)VotoObservações
Min. Luiz FuxRelator. ImprocedenteAfirmou a compatibilidade da norma estadual com o art. 93, VIII-A da CF.
Min. Gilmar MendesAcompanhou o relatorConcordou com a leitura de que a norma estadual é autorizada pela CF.
Min. Edson FachinAcompanhou o relatorDefendeu a autonomia organizacional dos tribunais estaduais.
Min. Cármen LúciaAcompanhou o relatorSustentou a interpretação conforme ao modelo constitucional de carreira.
Min. Dias ToffoliAcompanhou o relatorEnfatizou a ausência de ofensa a princípios da magistratura.
Min. Alexandre de MoraesAcompanhou o relatorDestacou que a remoção prévia fortalece a organização judiciária.
Min. Rosa WeberAcompanhou o relatorDestacou a ausência de inconstitucionalidade formal ou material.
Min. André MendonçaAcompanhou o relatorDefendeu o respeito à interpretação literal do art. 93, VIII-A da CF.
Min. Nunes MarquesAcompanhou o relatorEndossou a constitucionalidade da norma local.
Min. Cristiano ZaninAcompanhou o relator com ressalvasRecomendou prudência na aplicação da regra em outros estados.
Min. Flávio DinoAcompanhou o relatorReforçou a segurança jurídica com a modulação dos efeitos.

Fundamentos:

  • Doutrinários:
    • Organização judiciária e autonomia dos tribunais estaduais.
    • Interpretação sistemática do art. 93 da Constituição.
  • Jurisprudenciais:
    • Tema 964 (cancelado);
    • ADI 3.367/DF – critério de remoção como prerrogativa organizacional do Judiciário.
  • Constitucionais:
    • Art. 93, VIII-A da CF: “[…] a promoção por antiguidade dependerá da precedência da remoção, salvo recusa manifesta do magistrado.”

Caso Concreto Simplificado:

O Estado de Roraima editou norma que estabelecia que a remoção por antiguidade deveria ocorrer antes da promoção por antiguidade, salvo recusa expressa do magistrado. A norma foi questionada sob alegação de que criava regra nova e violava a uniformidade nacional na carreira da magistratura. O STF entendeu que a norma está expressamente autorizada pelo art. 93, VIII-A, da Constituição, e que não há ofensa ao modelo nacional.


Aplicação Prática em Concursos:

Esta decisão é essencial para concursos que tratem de:

  • Carreira da magistratura;
  • Interpretação do art. 93 da CF/88;
  • Controle de constitucionalidade de normas estaduais.

Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)

Enunciado:

A Constituição prevê que a promoção por antiguidade de magistrado somente ocorrerá se não houver outro juiz com direito à remoção, salvo recusa manifesta deste. O Estado de Roraima aprovou norma regulamentando essa diretriz. Entidade representativa da magistratura ajuizou ADI, alegando que a regra estadual violaria a uniformidade da carreira judicial.

Com base no julgamento do STF na ADI 6.757/RR, assinale a alternativa correta:

Alternativas:

a) A norma estadual é inconstitucional, pois apenas lei complementar nacional pode dispor sobre critérios de promoção na magistratura.

b) O STF entendeu que a norma é constitucional, mas sua eficácia deve aguardar a ratificação pelo CNJ.

c) A norma estadual é compatível com o texto constitucional, e sua eficácia foi modulada para ter início em 12 meses.

d) O STF entendeu que o dispositivo é parcialmente constitucional, dependendo de regulamentação posterior.

e) A jurisprudência atual do STF entende que a remoção e a promoção por antiguidade devem ocorrer simultaneamente.


Gabarito:
c) A norma estadual é compatível com o texto constitucional, e sua eficácia foi modulada para ter início em 12 meses.


Comentário Detalhado por Alternativa:

  • a) Incorreta: O art. 93 da CF permite regulamentação estadual complementar, desde que respeitados seus limites.
  • b) Incorreta: O CNJ não tem competência para condicionar a eficácia de normas estaduais válidas e constitucionais.
  • c) Correta: A Corte reconheceu a constitucionalidade da norma e modulou os efeitos da decisão por 12 meses.
  • d) Incorreta: A norma foi considerada plenamente válida e autoaplicável.
  • e) Incorreta: A CF dá precedência à remoção, não simultaneidade com promoção.

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADI 3.228/ES

Ementa:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME DE SUBSÍDIO. GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.”


Tema:

A ação discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 238/2002 do Espírito Santo, que previa o pagamento de gratificações incorporáveis ao subsídio de membros do Ministério Público estadual, mesmo sendo esses remunerados por parcela única nos termos do art. 39, § 4º da CF/88.


Tese Fixada:

“O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção.”


Decisão Final:

O STF, por maioria:

  • Julgou parcialmente procedente a ação;
  • Declarou a inconstitucionalidade:
    • (i) da expressão “que se incorporará aos vencimentos” (art. 6º da LC 238/2002);
    • (ii) do art. 13 da mesma norma.
  • Modulou os efeitos, afastando a obrigação de devolução das quantias pagas até a publicação da ata de julgamento.

Tabela de Votos dos Ministros:

Ministro(a)VotoObservações
Edson FachinPela inconstitucionalidade total dos arts. 6º e 13Relator – vedação à incorporação e à cumulação de gratificações.
Ricardo LewandowskiAcompanhou o relatorInconstitucionalidade integral.
Rosa WeberAcompanhou o relatorInconstitucionalidade integral.
Gilmar MendesAcompanhou o relatorInconstitucionalidade integral.
Luís Roberto BarrosoParcial procedência – vedação à incorporação, mas permite opção sem acumulaçãoRedator do acórdão.
Dias ToffoliAcompanhou BarrosoParcial procedência com modulação.
André MendonçaAcompanhou BarrosoGratificação possível desde que não acumulada.
Luiz FuxAcompanhou BarrosoVotou pela parcial procedência.
Nunes MarquesAcompanhou BarrosoVedação à incorporação, mas admite opção.
Alexandre de MoraesParcial procedência – admite acumulação observando o tetoDivergência pontual em relação à cumulação.
Cármen LúciaAcompanhou Alexandre de MoraesVedação à incorporação, mas admite cumulação respeitado o teto.
Cristiano Zanin e Flávio DinoNão votaram no mérito; participaram da modulaçãoVotaram apenas na modulação dos efeitos​ADI 3228 ES.

Fundamentos:

  • Doutrinários:
    • Regime de subsídio (parcela única e vedação de acréscimos);
    • Princípio da legalidade remuneratória;
    • Vedações do art. 39, § 4º da CF.
  • Jurisprudenciais:
    • MS 30.922/DF; ADI 3.536/DF – sobre subsídio e gratificações.
  • Constitucionais:
    • Art. 37, V e XI; art. 39, § 4º; art. 127, § 2º e art. 128, § 5º, I, c da CF/88.

Caso Concreto Simplificado:

A norma estadual previa que membros do Ministério Público do Espírito Santo poderiam acumular gratificações pelo exercício de funções de confiança, incorporando-as aos vencimentos, mesmo estando submetidos ao regime de subsídio. O STF entendeu que essa incorporação violava a Constituição, por criar remuneração além da parcela única permitida, mas admitiu a percepção da gratificação de forma transitória, desde que respeitado o teto e sem cumulação com outras.


Aplicação Prática em Concursos:

Vícios materiais e formais em leis estaduais sobre remuneração.

Natureza do subsídio e suas restrições;

Limites constitucionais da remuneração no serviço público;


Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)

Enunciado:

O Estado do Espírito Santo editou lei complementar que previa o pagamento de gratificações pelo exercício de funções de confiança a membros do Ministério Público estadual, mesmo quando submetidos ao regime de subsídio. A norma ainda permitia a incorporação dessas gratificações aos vencimentos dos beneficiários. A Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da norma, modulando os efeitos da decisão.

À luz da jurisprudência constitucional consolidada sobre o regime de subsídio, é correto afirmar que:


Alternativas:

a) A incorporação das gratificações é válida, desde que prevista em lei estadual específica anterior à EC 41/2003.

b) É válida a acumulação de gratificações com o subsídio, desde que respeitado o teto remuneratório e concedida de forma continuada.

c) É inconstitucional a incorporação de gratificações ao subsídio, mas admite-se sua percepção de forma transitória, sem acumulação, e com possibilidade de opção entre as verbas.

d) O STF entendeu que a Constituição admite a incorporação de gratificações ao subsídio, desde que destinadas exclusivamente ao Ministério Público.

e) O regime de subsídio permite o pagamento de gratificações cumulativas a título de retribuição por desempenho, desde que em parcela destacada do vencimento.


Gabarito:
c) É inconstitucional a incorporação de gratificações ao subsídio, mas admite-se sua percepção de forma transitória, sem acumulação, e com possibilidade de opção entre as verbas.


Nível da Questão:
Médio


Comentários Detalhados por Alternativa:

  • a) Incorreta: A existência de lei estadual anterior à EC 41/2003 não afasta a inconstitucionalidade de norma que permita incorporação ao subsídio, pois a EC exige parcela única.
  • b) Incorreta: O STF vedou a acumulação contínua de gratificações com o subsídio. Apenas a opção entre parcelas é admitida, não a acumulação.
  • c) Correta: A decisão do STF reconheceu a inconstitucionalidade da incorporação, mas admitiu a percepção transitória da gratificação, desde que não acumulada com o subsídio e respeitado o teto constitucional.
  • d) Incorreta: A vedação da incorporação vale para todos os membros de carreiras submetidas ao regime de subsídio, incluindo o Ministério Público, e não há exceção constitucional.
  • e) Incorreta: O subsídio é parcela única, e a remuneração destacada viola o art. 39, § 4º da Constituição. Gratificações por desempenho não podem ser somadas ao subsídio em destaque.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADI 4190/RJ

Ementa:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DO STJ. GARANTIA DE VITALICIEDADE.”


Tema:

Ação direta que questiona dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que atribuíram à Assembleia Legislativa estadual o julgamento de infrações político-administrativas praticadas por conselheiros do Tribunal de Contas, prevendo inclusive a possibilidade de perda de cargo sem decisão judicial.


Tese Firmada:

“É inconstitucional norma estadual que atribui à Assembleia Legislativa o julgamento de conselheiros do Tribunal de Contas por infrações político-administrativas, com previsão de perda do cargo sem decisão judicial transitada em julgado, por violar a competência privativa da União e a garantia da vitaliciedade.”


Decisão Final:

O STF, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 6º e 7º do art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, Min. Nunes Marques​ADI 4190 RJ.


Tabela dos Votos:

Ministro(a)VotoFundamentos principais
Nunes Marques (Relator)Pela procedênciaUsurpação da competência do STJ e afronta à vitaliciedade dos conselheiros.
Alexandre de MoraesAcompanhou o relatorAto político não pode violar garantias da magistratura de contas.
Edson FachinAcompanhou o relatorNormas estaduais devem respeitar a estrutura federal.
Cármen LúciaAcompanhou o relatorDefesa da independência funcional e vedação à interferência política.
Gilmar MendesAcompanhou o relatorRessaltou a proteção às garantias constitucionais dos membros dos TCs.
Rosa WeberAcompanhou o relatorReforçou o papel do STJ no controle das condutas.
Dias ToffoliAcompanhou o relatorVedou a equiparação de julgamento político a controle judicial.
Luiz FuxAcompanhou o relatorDefesa da integridade funcional do controle externo.
Luís Roberto BarrosoAcompanhou o relatorImpossibilidade de delegar sanção de perda de cargo à esfera legislativa.
André MendonçaAcompanhou o relatorPrerrogativas dos conselheiros derivam da CF.
Cristiano ZaninAcompanhou o relatorInconstitucionalidade da norma por afronta à simetria com os magistrados.
Flávio DinoAcompanhou o relatorFundamentação alinhada com a jurisprudência consolidada do STF.

Fundamentos:

  • Doutrinários:
    • Princípio da simetria constitucional (arts. 73 e 75 da CF);
    • Vitaliciedade e independência dos Tribunais de Contas.
  • Jurisprudenciais:
    • ADI 3.336/PA; ADI 4.648/RO;
    • Súmula Vinculante nº 46: crimes de responsabilidade são de competência legislativa da União.
  • Constitucionais:
    • Art. 22, I (competência da União para legislar sobre direito penal e processual);
    • Art. 105, I, “a” (competência do STJ);
    • Art. 95, I e 75 da CF (garantias dos conselheiros de Tribunais de Contas).

Caso Concreto Simplificado:

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro previa que conselheiros do Tribunal de Contas estadual poderiam ser julgados politicamente pela Assembleia Legislativa, com possibilidade de perda do cargo. O STF entendeu que tal norma usurpa a competência da União e do STJ, além de violar o princípio da vitaliciedade, declarando sua inconstitucionalidade.


Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)

Enunciado:

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro conferiu à Assembleia Legislativa competência para julgar conselheiros do Tribunal de Contas estadual por infrações político-administrativas, com sanção de afastamento do cargo. A norma foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF.

Com base na jurisprudência constitucional sobre o tema, assinale a alternativa correta:


Alternativas:

a) A norma estadual é constitucional, por se tratar de matéria afeta à autonomia político-administrativa dos entes federados.

b) A competência para julgamento de conselheiros por infrações político-administrativas pode ser delegada à Assembleia Legislativa por meio de emenda constitucional estadual.

c) O STF entendeu que é válida a previsão de perda de cargo por decisão política, desde que referendada pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

d) A norma estadual é inconstitucional por violar a competência da União e a garantia da vitaliciedade, prerrogativa dos membros dos Tribunais de Contas.

e) O Supremo considerou constitucional a norma, desde que respeitada a simetria com o procedimento aplicável aos membros do Ministério Público estadual.


Gabarito:
d) A norma estadual é inconstitucional por violar a competência da União e a garantia da vitaliciedade, prerrogativa dos membros dos Tribunais de Contas.


Comentário Detalhado por Alternativa:

  • a) Incorreta: A autonomia estadual é limitada pelas regras constitucionais federais, especialmente quanto à organização e garantias dos Tribunais de Contas.
  • b) Incorreta: Não se pode atribuir por emenda estadual competência para julgar crimes de responsabilidade, de competência legislativa da União.
  • c) Incorreta: A perda de cargo de conselheiro exige decisão judicial com trânsito em julgado, conforme a garantia de vitaliciedade.
  • d) Correta: A decisão do STF reconheceu a inconstitucionalidade da norma por violar tanto a competência do STJ quanto a vitaliciedade dos conselheiros.
  • e) Incorreta: A simetria reforça as garantias constitucionais, e não admite julgamento político para perda de cargo sem processo judicial.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADPF 982/PR

Ementa:

“TRIBUNAIS DE CONTAS. PREFEITOS ORDENADORES DE DESPESA. JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. SANÇÕES NÃO ELEITORAIS. AUTONOMIA DOS TCEs. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS.”


Tema:

A ação discutiu se é constitucional que os Tribunais de Contas julguem, com eficácia plena, as contas de gestão de prefeitos que atuem como ordenadores de despesas, podendo aplicar sanções administrativas como multa e ressarcimento ao erário, sem necessidade de ratificação pelas Câmaras Municipais.


Tese Fixada:

“(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da CF, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, I, g, da LC 64/1990.”​ADPF 982 PR


Decisão Final:

  • O STF, por unanimidade, julgou procedente o pedido;
  • Reconheceu a competência plena dos Tribunais de Contas para julgamento de contas de gestão com sanção;
  • Declarou a nulidade de decisões judiciais que afastaram essa competência;
  • Ressalvou a competência da Câmara Municipal somente para efeitos eleitorais de inelegibilidade.

Tabela dos Votos:

Ministro(a)VotoObservações
Flávio Dino (Relator)Pela procedência integralTribunal de Contas julga contas de gestão e aplica sanções administrativas.
Demais MinistrosAcompanharam o relatorDecisão unânime em sessão virtual.

Fundamentos:

  • Doutrinários:
    • Separação entre controle administrativo e controle político;
    • Efetividade do controle externo.
  • Jurisprudenciais:
    • Tema 1.287 – RE 1.436.197/RO (Tribunais de Contas e sanções administrativas);
    • Tema 835 – RE 848.826 (inelegibilidade e contas de prefeito);
    • Tema 157 – RE 729.744 (competência das Câmaras para julgamento político).
  • Constitucionais:
    • Art. 71, II da CF: julgamento das contas de gestão pelo TCE;
    • Art. 31, § 2º da CF: julgamento das contas de governo pela Câmara Municipal.

Caso Concreto Simplificado:

Alguns Tribunais de Justiça estaduais anularam decisões de Tribunais de Contas que aplicaram sanções a prefeitos por irregularidades em contas de gestão. O STF, ao julgar a ADPF 982, afirmou que essa competência é dos Tribunais de Contas, e que suas decisões não dependem de chancela das Câmaras Municipais, exceto para efeitos eleitorais (inelegibilidade).


Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)

Enunciado:

A Constituição estabelece competências específicas para os Tribunais de Contas e para as Câmaras Municipais quanto ao julgamento de contas prestadas por Prefeitos. Em diversos estados, decisões judiciais vinham anulando acórdãos dos TCEs que aplicavam sanções a prefeitos ordenadores de despesas. A questão chegou ao STF por meio da ADPF 982/PR.

Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:


Alternativas:

a) As contas de gestão dos prefeitos somente podem ser julgadas pelas Câmaras Municipais, mediante parecer prévio dos Tribunais de Contas.
b) Os Tribunais de Contas não podem aplicar sanções aos prefeitos por irregularidades na gestão, salvo decisão da Câmara Municipal.
c) A sanção por irregularidades na execução de convênios só pode ser aplicada se ratificada pela Câmara Municipal.
d) O Tribunal de Contas tem competência para julgar contas de gestão dos prefeitos, aplicando sanções administrativas independentemente da Câmara Municipal.
e) Toda e qualquer decisão dos Tribunais de Contas só produz efeito jurídico após ratificação pelo Poder Legislativo.


Gabarito:
d) O Tribunal de Contas tem competência para julgar contas de gestão dos prefeitos, aplicando sanções administrativas independentemente da Câmara Municipal.


Nível da Questão:

Médio


Comentários Detalhados por Alternativa:

  • a) Incorreta: Essa competência se refere às contas de governo, e não às de gestão.
  • b) Incorreta: O STF afirmou expressamente que o TCE pode aplicar sanções administrativas a prefeitos ordenadores de despesa.
  • c) Incorreta: A sanção independe de aprovação da Câmara, salvo para inelegibilidade.
  • d) Correta: Corresponde exatamente à tese firmada no julgamento da ADPF 982.
  • e) Incorreta: A exigência de ratificação não se aplica às contas de gestão julgadas pelo TCE.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADPF 366/AL

Ementa:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTAS DO GOVERNADOR. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ATRASO NA EMISSÃO. JULGAMENTO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MODELO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO. COMPETÊNCIA PARLAMENTAR.”


Tema:

Discute-se a constitucionalidade de decretos legislativos da Assembleia Legislativa de Alagoas que julgaram as contas anuais do Governador, relativas aos exercícios de 2010 a 2012, sem a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), devido à sua inércia por mais de quatro anos.


Tese Reconhecida:

“A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas não impede o julgamento das contas pelo Poder Legislativo estadual, quando esgotado, de forma irrazoável, o prazo de 60 dias constitucionalmente previsto.”


Decisão Final:

  • O STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.
  • Reconheceu que não cabe ao TCE bloquear a atuação do Legislativo por sua própria inércia.
  • Reforçou que a função do TCE é auxiliar, e não deliberativa quanto ao julgamento das contas de governo.

Tabela de Votos dos Ministros:

Ministro(a)VotoObservações
Gilmar Mendes (Relator)Pela improcedênciaA inércia do TCE não pode impedir o exercício da competência constitucional do Legislativo​ADPF 366 AL.
Flávio DinoAcompanhou com ressalvasConcordou com o resultado, mas apontou preocupação com o precedente.
Dias ToffoliAcompanhou com ressalvasCompartilhou ressalva sobre possível enfraquecimento do controle externo.
Demais ministrosAcompanharam o relatorJulgamento unânime, com concordância geral ao fundamento central da decisão.

Fundamentos:

  • Doutrinários:
    • Separação de poderes e sistema de freios e contrapesos (art. 2º da CF).
    • Papel auxiliar do Tribunal de Contas (arts. 71 e 75 da CF).
  • Jurisprudenciais:
    • ADPF 96/RO; ADI 4457/AM – Função consultiva dos pareceres prévios.
  • Constitucionais:
    • Art. 71, I da CF: competência do TCE para emitir parecer prévio.
    • Art. 49, IX da CF: julgamento político das contas pelo Legislativo.

Caso Concreto Simplificado:

A Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas julgou as contas do Governador relativas aos anos de 2010 a 2012, sem parecer prévio do Tribunal de Contas estadual, que permaneceu inerte por mais de quatro anos. A ATRICON questionou os decretos legislativos via ADPF, alegando afronta ao modelo federal de controle externo. O STF entendeu que o Legislativo pode exercer seu papel constitucional mesmo sem o parecer, desde que comprovada a inércia injustificada do TCE​ADPF 366 AL.


Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)

Enunciado:

A Constituição Federal exige que o Tribunal de Contas emita parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. No Estado de Alagoas, a Assembleia Legislativa julgou as contas de três exercícios sem tal parecer, devido à demora superior a quatro anos pelo Tribunal de Contas. A questão foi submetida ao STF por meio da ADPF 366.

Com base na decisão do STF, assinale a alternativa correta:


Alternativas:

a) O parecer prévio do Tribunal de Contas é condição de procedibilidade obrigatória, sendo inconstitucional o julgamento sem sua emissão.
b) O STF entendeu que a ausência do parecer prévio invalida o julgamento parlamentar, mesmo diante de mora excessiva do TCE.
c) A Assembleia Legislativa pode julgar as contas do Governador sem parecer do TCE, se ultrapassado irrazoavelmente o prazo constitucional.
d) O julgamento político das contas de governo deve sempre aguardar o parecer do Tribunal de Contas, ainda que ultrapassado o prazo legal.
e) A jurisprudência do STF reconhece que a emissão do parecer prévio é ato vinculativo, sendo condição de validade do decreto legislativo.


Gabarito:
c) A Assembleia Legislativa pode julgar as contas do Governador sem parecer do TCE, se ultrapassado irrazoavelmente o prazo constitucional.


Comentários Detalhados por Alternativa:

  • a) Incorreta: O parecer é importante, mas não é condição absoluta quando há mora injustificada do TCE.
  • b) Incorreta: O STF validou o julgamento sem parecer, diante da inércia irrazoável do órgão auxiliar.
  • c) Correta: Representa exatamente a tese afirmada pelo STF na ADPF 366/AL.
  • d) Incorreta: Aguardar indefinidamente comprometeria a separação de poderes e a efetividade do controle político.
  • e) Incorreta: O parecer tem natureza opinativa, não vinculante, conforme reiterada jurisprudência do STF.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADI 7390/DF

Ementa:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. INDULTO COLETIVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO.”


Tema:

A ação discutiu a constitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que concedeu indulto natalino com base em critérios de natureza objetiva (pena máxima em abstrato de até 5 anos). Alegou-se possível afronta aos direitos fundamentais, desvio de finalidade e violação ao princípio da proporcionalidade.


Tese Firmada:

“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022, por se enquadrar dentro da margem de discricionariedade do Presidente da República, desde que respeitados os limites constitucionais expressos.”


Decisão Final:

O STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do Decreto 11.302/2022, nos termos do voto do relator, Min. Flávio Dino .


Tabela dos Votos:

Ministro(a)VotoFundamentos principais
Flávio Dino (Relator)Pela improcedênciaO decreto está dentro dos limites constitucionais e respeita a separação de poderes.
Alexandre de MoraesAcompanhou o relatorAto discricionário do Executivo, vedado ao Judiciário substituí-lo quando respeitados os limites da CF.
Cármen LúciaAcompanhou o relatorReforçou a competência constitucional do Presidente para política criminal.
Luiz FuxAcompanhou o relatorDestacou o papel institucional do indulto dentro do Estado de Direito.
Gilmar MendesAcompanhou o relatorApontou a tradição constitucional da clemência presidencial.
Edson FachinAcompanhou o relatorRessalvou, porém, a importância dos critérios de razoabilidade.
Rosa WeberAcompanhou o relatorIndulto como instrumento legítimo de política criminal.
Dias ToffoliAcompanhou o relatorControle judicial só incide diante de abuso evidente.
André MendonçaAcompanhou o relatorReforçou os fundamentos de legitimidade constitucional do decreto.
Nunes MarquesAcompanhou o relatorSalientou que o decreto não abrange crimes hediondos nem reincidência.
Cristiano ZaninAcompanhou o relatorEnfatizou a constitucionalidade da medida e ausência de afronta aos direitos fundamentais.

Fundamentos:

Doutrinários:

  • Princípios da separação de poderes e da discricionariedade executiva em matéria penal;
  • Teoria da reserva legal relativa à política criminal.

Jurisprudenciais:

  • ADI 5.874/DF (indulto de 2017);
  • ADI 2.795/DF (competência presidencial sobre indulto coletivo);
  • ADPF 964 (controle judicial limitado sobre indulto).

Constitucionais:

  • Art. 84, XII da CF: competência privativa do Presidente para conceder indulto;
  • Art. 5º, XLIII da CF: limites materiais ao indulto (vedação a crimes hediondos);
  • Art. 2º da CF: separação de poderes.

Caso Concreto Simplificado:

O Presidente da República editou o Decreto 11.302/2022, concedendo indulto natalino aos condenados por crimes com pena máxima de até 5 anos, desde que não fossem reincidentes ou condenados por crimes hediondos. A PGR alegou abuso e afronta à Constituição. O STF entendeu que a concessão do indulto estava dentro da discricionariedade constitucional do Presidente, respeitando os limites materiais da CF, e, portanto, não cabia ao Judiciário revisar o mérito da política criminal adotada.


Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)

Enunciado:

O Presidente da República expediu decreto concedendo indulto natalino a indivíduos condenados por crimes com pena máxima de até cinco anos. Alegou-se que a norma favorecia excessivamente os condenados, atentando contra o princípio da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso penal. O STF foi chamado a se manifestar sobre a constitucionalidade do decreto.

Com base no entendimento firmado na ADI 7390/DF, assinale a alternativa correta:


Alternativas:

a) O STF declarou a inconstitucionalidade do decreto por afronta ao princípio da separação de poderes e por conferir perdão amplo e irrestrito.

b) O Supremo entendeu que o indulto coletivo só é constitucional se autorizado pelo Congresso Nacional mediante lei específica.

c) O STF julgou constitucional o decreto presidencial por estar dentro dos limites da discricionariedade e não atingir crimes vedados pela Constituição.

d) O STF considerou o decreto inconstitucional por omissão na análise dos impactos sociais do perdão coletivo.

e) A Corte Suprema entendeu que o controle judicial do indulto deve ser feito com base no princípio da moralidade e na tutela do mínimo existencial penal.


Gabarito:
c) O STF julgou constitucional o decreto presidencial por estar dentro dos limites da discricionariedade e não atingir crimes vedados pela Constituição.


Comentário Detalhado por Alternativa:

  • a) Incorreta: O STF não viu violação à separação de poderes, pois o decreto observou os limites materiais e formais.
  • b) Incorreta: O Presidente da República tem competência exclusiva para conceder indulto, sem necessidade de lei autorizadora.
  • c) Correta: Resume com precisão o fundamento do acórdão da ADI 7390.
  • d) Incorreta: Não há exigência constitucional de prévia análise de impacto social como condição de validade do indulto.
  • e) Incorreta: O controle judicial é limitado e não substitui a avaliação de mérito do ato presidencial, exceto em casos de evidente desvio de finalidade.

DIREITO CONSTITUCIONAL – RE 608.588/SP

Ementa:

“GUARDAS MUNICIPAIS. SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA ATUAÇÃO OSTENSIVA E PREVENTIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 144, § 8º, DA CF. FUNÇÃO DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO URBANA.”


Tema:

A ação trata da constitucionalidade da atuação ostensiva das guardas municipais no âmbito da segurança pública, com base na Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e na interpretação do art. 144, § 8º da Constituição Federal. A controvérsia gira em torno de saber se as guardas podem exercer atividades de policiamento preventivo e ostensivo além da proteção de bens, serviços e instalações.


Tese Fixada:

“É constitucional a atuação das guardas municipais no policiamento ostensivo e na proteção da população, desde que respeitadas as atribuições das demais instituições de segurança pública, excluída a atividade de polícia judiciária.”


Decisão Final:

O STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário e afirmou a constitucionalidade da atuação preventiva das guardas municipais, reconhecendo que elas integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e podem exercer funções de proteção urbana.


Tabela dos Votos:

Ministro(a)VotoFundamentos principais
Gilmar MendesPela constitucionalidadeGuardas integram o Susp e têm competência para policiamento preventivo.
Alexandre de MoraesAcompanhouA CF autoriza a proteção de bens e pessoas; atuação repressiva leve é constitucional.
Edson FachinAcompanhouRessaltou a compatibilidade com o art. 144, § 8º da CF.
Cármen LúciaAcompanhouGuardas cumprem papel relevante na segurança urbana.
Rosa WeberAcompanhouDefendeu interpretação ampliativa e sistêmica do art. 144.
Dias ToffoliAcompanhouPapel cooperativo das guardas dentro do Susp.
Luís Roberto BarrosoAcompanhouGuardas devem ter capacidade de prevenir crimes urbanos.
Luiz FuxAcompanhouReforçou a necessidade de atuação local no enfrentamento da criminalidade.
André MendonçaAcompanhouGuardas municipais complementam a segurança pública.
Nunes MarquesAcompanhouAtuação urbana preventiva não viola a Constituição.
Cristiano ZaninAcompanhouEnfatizou a legalidade do Estatuto das Guardas Municipais.
Flávio DinoAcompanhouConfirmou a possibilidade de atuação ostensiva como política pública constitucional.

Fundamentos:

Doutrinários:

  • Interpretação sistemática do art. 144 da CF;
  • Princípio da eficiência na segurança pública;
  • Descentralização e municipalização da proteção social.

Jurisprudenciais:

  • Tema 1.095 da Repercussão Geral;
  • ADI 5.407/DF (Estatuto das Guardas Municipais);
  • ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário).

Constitucionais:

  • Art. 144, § 8º da CF (atribuições das guardas municipais);
  • Art. 6º da CF (segurança como direito social);
  • Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).

Caso Concreto Simplificado:

A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo foi proibida pelo TJSP de exercer atividade de patrulhamento ostensivo urbano com base no entendimento de que a Constituição limita sua atuação à proteção de bens, serviços e instalações. O caso chegou ao STF, que entendeu que a guarda municipal pode exercer funções de segurança pública de forma preventiva e ostensiva, especialmente em áreas urbanas, desde que não exerça função de polícia judiciária. A Corte declarou constitucional a atuação da guarda sob essa ótica de proteção da ordem pública.


Questão para Concurso de Magistratura (Estilo FGV)

Enunciado:

A Guarda Civil Metropolitana de um município brasileiro foi impedida de exercer policiamento ostensivo urbano, sob o fundamento de que sua atuação se restringe à proteção de bens e instalações públicas. O caso chegou ao STF, que analisou a controvérsia à luz do art. 144, § 8º da Constituição e da Lei nº 13.022/2014.

Com base na jurisprudência constitucional consolidada, assinale a alternativa correta:


Alternativas:

a) A atuação das guardas municipais é inconstitucional quando envolve policiamento ostensivo, por não integrarem os órgãos de segurança pública definidos na Constituição.

b) As guardas municipais podem atuar em qualquer atividade típica de segurança pública, inclusive como polícia judiciária.

c) O STF considerou que a atuação ostensiva e preventiva das guardas municipais é constitucional, desde que observadas suas atribuições e limites constitucionais.

d) A Constituição veda qualquer função policial às guardas municipais, admitindo apenas apoio administrativo às polícias civis e militares.

e) O STF entendeu que a segurança pública é atribuição exclusiva da União, cabendo aos municípios apenas a segurança patrimonial.


Gabarito:
c) O STF considerou que a atuação ostensiva e preventiva das guardas municipais é constitucional, desde que observadas suas atribuições e limites constitucionais.


Comentário Detalhado por Alternativa:

  • a) Incorreta: A Constituição reconhece as guardas como órgãos de segurança pública no art. 144, § 8º.
  • b) Incorreta: A atuação das guardas não alcança a função de polícia judiciária.
  • c) Correta: Representa com precisão o entendimento do STF, que confirmou a atuação preventiva como constitucional.
  • d) Incorreta: A CF autoriza atuação direta das guardas na proteção da população, não apenas em apoio.
  • e) Incorreta: A segurança pública é de competência comum e compartilhada entre os entes federativos.

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